Parecer GEOT nº 987 DE 30/12/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 dez 2013

Substituição tributário de mercadoria posição NCM 8523.40.29, reclassificada para NCM 8523.49.90.

A sociedade empresária ..............................................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ................................, estabelecida em ........................, expõe que tem como objetos sociais a ‘importação, exportação, compra e venda, comercialização, desenvolvimento e distribuição de software e produtos eletrônicos, incluindo games, vídeogames e respectivos componentes, peças e acessórios’ e ‘comércio atacadista de equipamentos de informática’.

Informa que comercializa a clientes, localizados no Estado de Goiás, dentre outros produtos, jogos eletrônicos cuja utilização é destinada a Console de videogame denominado ‘Nintendo Wii’, que estavam classificados na posição NCM 8523.40.29 (outro disco para sistema de leitura por raio “laser”), contudo, devido a uma reclassificação, promovida pela Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, passou para a posição NCM 8523.49.90 (outros).

Diante disso, e considerando o Protocolo ICMS 19/1985, é devido o pagamento antecipado do ICMS, referente à sistemática da substituição tributária pela operação posterior, sobre a mercadoria classificada na NCM 8523.40.29, e, tendo em vista, a reclassificação para a NCM 8523.49.90, efetivada pela CAMEX, a consulente entende que, neste caso, a mercadoria não mais está sujeita à substituição tributária.

Ante o exposto, a consulente requer manifestação da Secretaria de Estado da Fazenda sobre a interpretação mencionada,

O Estado de Goiás aderiu ao Protocolo ICMS 19/1985, inserindo as mercadorias, nele relacionadas, no regime de substituição tributária pela operação posterior, por meio do Apêndice II, inciso IX, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, em ambos constando, ainda, a posição NCM 8523.40.29.

No entanto, os Pareceres nº 195/2005-GOT e 942/2008-GPT são pacíficos quanto ao entendimento desta Gerência, acerca da alteração de classificação de NCM da mercadoria, conforme redação transcrita:

“No âmbito Estadual, seguindo orientação dada pelo Convênio ICMS 117, de 13 de dezembro de 1996, do qual o Estado de Goiás é signatário, o entendimento é no sentido que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICMS e lei Estadual em relação às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos.”

Dessa forma, esclarecemos à consulente que a reclassificação da mercadoria, alterando da NCM 8523.40.29 para a NCM 8523.49.90, realizada pela Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, desde que não tenha havido alteração na mercadoria, não a exclui da aplicação da substituição tributária, constante do Apêndice II, inciso IX, do Anexo VIII, do RCTE, haja vista as disposições contidas no Convênio ICMS 117/1996.

É o parecer.

Goiânia, 30 de dezembro de 2013.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária