Parecer GEOT nº 985 DE 30/12/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 dez 2013

Inclusão do valor da prestação do serviço de trans-porte no cupom fiscal.

A sociedade empresária ......................................, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ............................ e no CCE/GO sob o nº ................., estabelecida em ...................., com atividade econômica principal, de “comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas”, expõe que efetua vendas a varejo, portanto, está sujeita à emissão de cupom fiscal para todas as operações de venda em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.

Informa que o art. 13, inciso III, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, determina que o valor da base de cálculo da operação com mercadoria, inclui o valor da prestação de serviço de transporte, se esta for executada pela consulente (remetente) ou por sua conta e ordem, e, seja cobrado em separado.

Ante o exposto, indaga:

1 – Como irá lançar o valor do frete no cupom fiscal, uma vez que o cliente quer pagar com cartão de crédito, o valor total, incluindo mercadorias e frete?

1.1 Podemos adotar o mesmo procedimento do IPI, conforme Parecer nº 1898/2010-GEPT?

1.2 Podemos emitir somente Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, nos casos em que tenha frete?

2 – O valor do frete na NF-e, CFOP 5.929, referente ao cupom fiscal respectivo, deverá ser informado no campo cálculo do imposto?

3 – O valor do frete integra a base de cálculo do ICMS, conforme art. 13, inciso III, do RCTE, e, assim, será tributado a 17%?

Diante dos quesitos, tecemos os seguintes comentários:

1 – Nas vendas a consumidor final (pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS), a consulente deve adotar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, e, nas vendas com cartão de crédito, o cupom fiscal deve conter o valor das mercadorias e da prestação de serviço de transporte (item a ser criado no ECF, com identificação da tributação interna), adequando ao disposto no art. 5º, do Anexo XI, do RCTE, abaixo transcrito:

“.....................................................................................................................

Art. 5º A impressão de comprovante de crédito, de débito ou de similar referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, com a utilização de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com prestação de serviços, deve ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS), ou qualquer outro, que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na respectiva operação ou prestação (Convênio ICMS 85/01, cláusula octogésima sétima; Convênio ECF 01/98, cláusula quarta e § 1º; e Convênio ICMS 23/00, cláusula primeira).

................................................................................................(grifo nosso)”.

A solução acima consta do Despacho nº ............... (fls. ...), haja vista que não existe campo destinado ao destaque do imposto devido, seja ele ICMS ou ISS. Existe, porém, a informação do valor total do item que funciona como base de cálculo e a indicação da alíquota efetiva da mercadoria ou serviço. O valor do imposto debitado é controlado via totalizadores parciais demonstrados na ‘Redução Z’ diária.

Salientamos que a prestação de serviço de transporte, executada dentro do município (intramunicipal), está sujeita ao ISS, e, para inclusão da mesma no ECF, prescinde de autorização da Prefeitura Municipal de Goiânia, haja vista a devida competência tributária.

1.1 - Não pode ser adotado o Parecer nº 1898/2010-GEPT, pois este trata de tributo de competência da União.

1.2 – Tendo em vista que a consulente possui atividade, preponderantemente, de comércio varejista, com vendas a consumidor final, deve utilizar o ECF, nos termos do Anexo XI, do RCTE.

2 – Na situação em comento, é necessário incluir, na NF-e, o valor da prestação do serviço de transporte na base de cálculo do ICMS, observado o art. 8º, inciso IV, do Anexo XI, do RCTE, transcrição abaixo:

“.......................................................................................................................

Art. 8º A emissão de cupom fiscal por ECF não exime o contribuinte da obrigação de emitir (Convênio SINIEF SN/70, art. 50, § 7º):

I - a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A:

a) por solicitação do adquirente pessoa jurídica;

b) por exigência da legislação federal;

........................................................................................................................

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo:

I - devem ser anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II - o documento fiscal emitido deve ser lançado no livro Registro de Saídas, na coluna OBSERVAÇÕES, sem indicação de valores, com a expressão: ECF - SEM VALOR;

III - o cupom fiscal deve ser anexado à via fixa do documento emitido;

IV - no caso de redução de base de cálculo, na emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, relativa à operação ou à prestação registrada em ECF, deve constar, na coluna da alíquota do ICMS, aquela prevista para a operação ou prestação e não a alíquota efetiva adotada na sistemática do ECF.

..................................................................................................(grifo nosso)”.

3 - Informamos que a alíquota da prestação de serviço de transporte intermunicipal, bem como a interestadual, destinada a pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, é de 17% (dezessete por cento); enquanto que a alíquota do serviço de transporte interestadual, para contribuinte do ICMS, é de 12% (doze por cento); em ambas as situações, o valor do referido serviço integra a base de cálculo do ICMS.

É o parecer.

Goiânia, 30 de dezembro de 2013.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária