Parecer GEPT nº 984 DE 21/07/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 jul 2010

Prestação de serviço de transporte.

Nestes autos, ................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. ............................. e no CCE/GO sob o nº .................... por meio do estabelecimento localizado na ................................................., informa que foi contratada pela empresa paulista ........................ para realizar transporte de mercadorias da empresa .................................... até o estabelecimento da ......................... em ..................

Consoante as informações oferecidas pela consulente, a empresa ............................... foi contratada pela .................. para o transporte das mercadorias vendidas por esta até os destinatários dessas mercadorias, porém, aquela optou por contratar a consulente para realizar o transporte das mercadorias de Goiás até o estabelecimento da transportadora contratante, em ..............

Desse modo, entendemos que, juridicamente, a empresa contratada para efetuar o transporte das mercadorias da .................. até os respectivos adquirentes é a ..........................., a qual não se encontra cadastrada junto ao CCE/GO. Nesta hipótese, aplica-se a regra prevista no art. 42, inciso IV, do Decreto nº 4.852/97, RCTE, a qual estabelece que deve receber o mesmo tratamento tributário dispensado ao transportador autônomo a pessoa jurídica transportadora estabelecida em outro Estado que realizar prestação de serviço de transporte iniciada em território goiano.

Sendo a ....................., a qual foi contratada pela .................. para a execução do serviço de transporte iniciado em Goiás, uma empresa não inscrita no CCE/GO, a ela se aplica a legislação tributária estadual que atribui a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, relativo à prestação interestadual do serviço de transporte (substituição tributária), à empresa remetente das mercadorias, conforme a seguinte disposição do art. 24, do Anexo IX, do RCTE:

Art. 24. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela prestação de serviço de transporte de mercadoria que contratar ou entregar, por conta própria ou à conta e ordem de terceiro, a prestador autônomo em prestação que se iniciar neste Estado, o contribuinte do imposto, exceto o prestador autônomo de serviço de transporte, e o depositário de mercadoria a qualquer título, estabelecidos neste Estado.

Art. 27. A base de cálculo do serviço de transporte prestado por autônomo é o seu preço corrente, que deve ser obtido com base na pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, observados eventuais benefícios fiscais, se for o caso.

Consoante o disposto no art. 264, IV, do RCTE, quando o remetente da mercadoria, estabelecido neste Estado e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE, assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente na prestação de serviço de transporte, deve discriminar, na nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, as seguintes informações:

a) da expressão ICMS DO FRETE DE RESPONSABILIDADE DO REMETENTE;

b) do valor da prestação;

c) da base de cálculo do imposto, se diferente do valor da prestação;

d) da alíquota aplicável;

e) do valor do imposto devido;

f) dos dados do veículo transportador;

g) do código do município em que se originou a prestação de serviço de transporte, quando diverso do endereço do remetente;

A operação relatada pela consulente não se amolda integralmente aos  conceitos de subcontratação ou de redespacho, previstos no art. 252, inciso V e VI, do RCTE, respectivamente. Todavia, entendemos que, por haver contratação da prestação do serviço de transporte na origem, a operação relatada pela consulente se aproxima mais do conceito de subcontratação e, como tal, será tratada.

Em relação às prestações de serviço de transporte em que ocorre a subcontratação, o art. 253, do RCTE, assim dispõe:

Art. 253. Tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, a prestação deve ser acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte (Convênio SINIEF 6/89, art. 17, §§ 3º e 7º):

I - no campo OBSERVAÇÕES desse documento fiscal ou, sendo o caso, do Manifesto de Carga, deve ser anotada a expressão TRANSPORTE SUBCONTRATADO COM __________, PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO MARCA _____________, PLACA Nº _______________ unidade da Federação ____;

II - o transportador subcontratado fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte.

operações

Assim, na forma da legislação tributária aplicável à matéria, tem-se que a empresa contratante, .................................., deve emitir o CTRC consignando neste que se trata de Transporte subcontratado com a empresa Ímola ....................., Proprietária do veículo marca...., placa nº..... e unidade da federação .......

Após estas considerações, respondemos às indagações da consulente nos seguintes termos:

1- juridicamente, a prestadora dos serviços de transporte é a empresa ..........................., de ..............., isto porque o contrato de prestação dos serviços de transporte das mercadorias até os seus respectivos destinatários foi realizado entre essa empresa e a ..........................................;

2- sendo a prestadora do serviço interestadual de transporte rodoviário de cargas uma empresa não cadastrada no CCE/GO, o ICMS relativo à prestação desse serviço é da responsabilidade da empresa remetente das mercadorias, a qual  assume a condição de substituta tributária;

3- no caso em epígrafe, por analogia, deve-se aplicar às prestações de serviços de transporte realizadas pela consulente a regra prevista para os casos de subcontração (art. 253, do RCTE), ficando esta desobrigada da emissão de CTRC. Todavia, poderá a consulente emitir CTRC observando as disposições do parágrafo 1º do art. 265, do RCTE, o qual dispõe que, havendo interesse do transportador em emitir o respectivo documento, este deve ser emitido com a indicação de que o imposto deve ser pago pelo remetente ou destinatário, conforme o caso, ficando vedado o destaque do imposto relativo à prestação.

É o parecer.

Goiânia 21 de  julho  de  2010.

GENER OTAVIANO SILVA

Consultor Tributário

De acordo:                                                  

LIDILONE POLIZELI BENTO                 

Coordenador

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias