Parecer GEOT nº 982 DE 30/12/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 dez 2013

Desconsideração do CFOP 6.922 na base de cálculo do Simples Nacional.

A sociedade empresária ........................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ........................ e no CCE/GO sob o nº .................., estabelecida em ................, expõe que recebeu o Aviso de Inconsistência nº ......... (fls. ...), emitido pela Gerência de Arrecadação e Fiscalização – GEAF, confrontando as notas fiscais eletrônicas emitidas com os valores declarados no PGDAS/DASN.

Indaga se o Fisco está correto em considerar as operações “venda para entrega futura” e “faturamento antecipado” como receita bruta para a base de cálculo do Simples Nacional no PGDAS/DASN?

Preliminarmente, analisando as situações de venda à ordem ou para entrega futura, conclui-se que pode ser emitida nota fiscal, de acordo com o caput do art. 31, do Anexo XII, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, depreendendo-se de que não é obrigatória a referida emissão da nota fiscal.

No entanto, quando da ocasião da efetiva entrega do bem ou mercadoria, o remetente é obrigado à emissão da nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do imposto, se devido, em conformidade com o § 1º, do art. 31, do Anexo XII, do RCTE.

Assim, concluímos que a emissão da nota fiscal para entrega futura é opcional, enquanto que a nota fiscal quando da entrega do bem ou mercadoria é obrigatória, segundo disposições do RCTE.

O Despacho nº .............. (fls. ... a ...) é pacífico quanto ao entendimento de que com o advento da Lei Complementar nº 123/2006 e implantação do Simples Nacional, ocorreu uma alteração das bases de cálculo dos tributos a ele pertinentes, passando a mesma a ser sobre o faturamento do contribuinte.

O § 1º do art. 3º da referida Lei Complementar define como receita bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Conclui que, no que se refere à parcela do ICMS, para o novo regime de tributação ao qual a empresa aderiu, a base de cálculo deixou de ser o valor da operação e passou a ser a receita bruta, ou seja, o faturamento auferido pela empresa.

O referido despacho considera que quando a empresa emite a nota fiscal com os CFOP 5.922 e 6.922, ela está reconhecendo que houve uma receita, independente da entrega da mercadoria, ou mesmo do recebimento deste valor, tal qual as empresas que vendem mercadorias a prazo, onde existe uma expectativa de recebimento que pode se realizar ou não, ou, também, como as vendas pela internet, onde o comprador paga pelo objeto e somente após alguns dias recebe-o, sendo esta, também, uma expectativa de vir a receber a mercadoria ou não, situações similares ao caso em comento. Por fim, não resta dúvida quanto à apropriação de tal NF-e no fato gerador do Simples Nacional.

Outro fator relevante é que a consulente é optante do Simples Nacional com apuração pelo “regime de competência”, devendo apropriar receitas e despesas ao período de sua realização, ou seja, da emissão da respectiva nota fiscal (ou documento apropriado, no caso das despesas), independente do efetivo recebimento das receitas ou do pagamento das despesas.

Corrobora, para melhor entendimento, a conceituação de “regime de competência” e “regime de caixa”, constante do Manual do PGDAS, encontrado no Portal do Simples Nacional, no sítio da Receita Federal do Brasil, conforme transcrição abaixo:

“Regime de Competência – é o que apropria receitas e despesas ao período de sua realização, independentemente do efetivo recebimento das receitas ou do pagamento das despesas.”

“Regime de Caixa - é o regime contábil que apropria as receitas e despesas no período de seu recebimento ou pagamento, respectivamente, independentemente do momento em que são realizadas.”.

Assim, o entendimento desta Gerência coaduna com o da GEAF e com o da Receita Federal do Brasil, no sentido de que integram o faturamento, para efeito da base de cálculo do Simples Nacional, as notas fiscais de “venda para entrega futura” (CFOP 5.922 e 6.922), haja vista que a consulente adotou a apuração pelo “regime de competência”.

É o parecer.

Goiânia, 30 de dezembro de 2013.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária