Parecer GEOT nº 981 DE 04/10/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 out 2011

Interpretação e aplicação da legislação tributária relativa à incidência do ICMS diferencial de alíquotas.

........................................., inscrita no CNPJ/MF sob nº ......................... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº .........................., estabelecida na ............................, expõe que a empresa é prestadora de serviço de engenharia e construções elétricas e que adquire mercadorias em operação interestadual para agregar na prestação do serviço.

 Ante o exposto pergunta se é devido o diferencial de alíquotas relativamente à mercadoria adquirida para ser utilizada na prestação de serviço que realiza.

Consta no Cadastro de Contribuintes do Estado, conforme consulta resumida do contribuinte pessoa jurídica, doc. de fls. 06, que a consulente está inscrita com os seguintes Códigos de Atividade Econômica: 4742-3/00 – Comércio varejista de material elétrico (material elétrico para construção; comércio varejista); 4221-9/02 – Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica; 3513-1/00 – Comércio atacadista de energia elétrica (energia elétrica; comércio atacadista de).

A questão relativa à obrigatoriedade do pagamento do ICMS diferencial de alíquota por empresa que exerce a atividade mista de construção civil e de comércio de mercadoria já foi objeto de análise por esta Gerência, que firmou, por meio do Parecer nº 201/2008-GPT, cujo teor transcreveremos abaixo, o seguinte entendimento:

Conforme o disposto no artigo 45, § 3º, do CTE,  “para efeito do diferencial de alíquotas, não se considera contribuinte a empresa de construção civil, ainda que possua inscrição cadastral”. Entendemos que este dispositivo do CTE é aplicável às empresas cuja única atividade seja a  prestação dos serviços de engenharia, conforme  descrito  na Lei Complementar nº 116/03, item 7.01 da lista a ela anexa.

Considerando que, em face do disposto na LC nº 116/03, item 7.01 da lista a ela anexa, as empresas de engenharia (atividade pura) não são contribuintes do ICMS, o ato de inscrição das mesmas no CCE/GO visa apenas o controle, pelo fisco, das movimentações de materiais por elas promovidas para o desempenho das suas atividades, mas a inscrição não transforma as mesmas em contribuintes do ICMS, conforme o disposto no artigo 96, §º 2º, do RCTE.

 No caso em comento, a consulente  é contribuinte do ICMS, já que pratica o comércio de mercadorias, portanto, fica desnaturada sua condição de  mera prestadora de serviços na área de construção civil, conforme definido na lei complementar. Sendo contribuinte do ICMS fica autorizada a adquirir as mercadorias em operações interestaduais com alíquota  a contribuinte (7% ou 12%, conforme a origem) e, caso alguma mercadoria seja destinada ao uso/consumo da empresa, esta deve promover o recolhimento do ICMS por diferencial de alíquota, conforme a regra geral aplicável a todos os demais contribuintes deste imposto.

Para evitar o pagamento do diferencial de alíquotas, a empresa pode criar uma filial, a qual deverá exercer somente a atividade de prestação de serviços de engenharia, devendo cadastrar-se junto ao CEE/GO. Neste caso, o estabelecimento não será considerado contribuinte do ICMS e poderá adquirir materiais em operações interestaduais sem o pagamento do diferencial de alíquotas, desde que as aquisições se dêem com alíquota interna (“cheia”) e atendam a condição prevista no artigo 44, § 4º, CTE, o qual dispõe que na aquisição interestadual de mercadoria, bem ou serviço, o destinatário, cadastrado no CCE/GO, deve informar ao remetente sua condição de não contribuinte do imposto.

 III - CONCLUSÃO:

 Em face a todo o exposto, apresentamos as seguintes respostas às indagações da consulente:

1- a regra constante do artigo 44, § 3º, do Código Tributário Estadual, CTE, somente se aplica às empresas que se dedicam exclusivamente à atividade de prestação de serviços de engenharia (atividade pura);

2- a aquisição de mercadorias pela consulente utilizando ora alíquota interna (“cheia”) ora alíquota interestadual, gera dificuldade para o fisco exercer o controle da movimentação e estoques das mercadorias, portanto, este procedimento é inviável, devendo incidir o princípio da prevalência do interesse público sobre o privado;

3- desejando a consulente ficar dispensada do recolhimento do diferencial de alíquota, dever providenciar a criação de estabelecimento distinto (filial), dedicado exclusivamente à atividade de prestação de serviços de engenharia.

Ante o exposto, considerando que o entendimento desta Gerência continua inalterado, esclarecemos à consulente que, em razão de exercer atividade mista, de comercialização de mercadoria e prestação de serviço de construção civil, deverá recolher o ICMS diferencial de alíquota sempre que adquirir mercadoria destinada para seu consumo próprio ou para integrar o ativo imobilizado, nos termos previstos no artigo 4º, inc. II, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário Estadual.

É o parecer.

Goiânia, 04 de outubro de 2011.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária    

Aprovado: 

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária