Parecer GEOT nº 980 DE 04/10/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 out 2011

Obrigatoriedade à escrituração fiscal digital.

........................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº .................. e no CCE/GO sob o nº .................., estabelecida na ............................., expõe que a empresa está na lista dos obrigados ao SPED Fiscal, entretanto, ela não é contribuinte do ICMS e sim prestadora de serviços, pois exerce as atividades de reforma de pneumáticos usados – CNAE 22.12.900 e serviços de borracharia para veículos automotores – CNAE 43.99-1-04.

Posto isto, pergunta se está obrigada à escrituração fiscal digital?

Sobre a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), estabelece:

Art. 356-D. A EFD é obrigatória, observado o art. 356-E, para o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula terceira, caput).

No presente caso,  as atividades desenvolvidas pela consulente  estão sujeitas ao ISSQN, em conformidade com o item 14.04 da lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003.

Assim, embora a consulente esteja inscrita no cadastro estadual, ela não é contribuinte do ICMS e, portanto, não está obrigada, nos termos do art. 356-D do Decreto nº 4.852/97 (RCTE) à escrituração fiscal digital.

É o parecer.

Goiânia, 4 de outubro de  2011.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária                           

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO    

Gerente de Orientação Tributária