Parecer GEOT nº 974 DE 28/06/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 jun 2012

Autorização para aplicação dos benefícios da Lei nº 13.393/98,na quitação de remanescente de auto de infração.

Nestes autos, .................................., CPF nº ....................., com domicílio na ................................, relata que, em .../.../...,  procurou a SEFAZ-GO com a intenção de efetuar o pagamento do débito consignado no auto de infração nº .................., constituído em nome da empresa ........................................................, CNPJ nº ..............................., com os benefícios da Lei nº 13.393/98. Nesta ocasião, alega que lhe foi apresentado cálculo de débito no valor R$ ........... (......................), cujo recolhimento foi realizado, conforme documento de arrecadação de receitas estaduais -DARE 1.1, em anexo, fls. ... e .... Prossegue informando que, posteriormente, foi surpreendido com a cobrança judicial do referido débito e que, ao procurar a Secretaria da Fazenda, foi informado de que o cálculo anterior estava errado, a menor, e que o pagamento efetivado anteriormente fora insuficiente para extinguir a obrigação tributária. Em face do exposto e tendo em vista as disposições constantes do art. 166-A, parágrafo único, da Lei nº 11.651/91 e art. 100, parágrafo único, do CTN, requer autorização para pagamento do remanescente do débito com os benefícios da Lei nº 13.393/98.

As informações constantes dos processos .......................... e nº ......................... (apenso), revelam que:

1- em 21 de novembro de 1997, a exigência fiscal constante do lançamento de nº ..................... foi declarada procedente pelo julgador de Primeira Instância do Conselho Administrativo Tributário - CAT;

2- em 21 de dezembro de 1998, o ora requerente, buscando quitar o referido débito, com a aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 13.393/98, recebeu a informação do sistema SEFAZ-GO de que o débito seria quitado mediante o pagamento no valor de R$ ...........;

3- em 02 de fevereiro de 1999, após o recolhimento da quantia de R$ .........., a SEFAZ-GO expediu o documento TERMO DE CONFIRMAÇÃO DE CÁLCULO (fl.... do processo ...............), reconhecendo a extinção do referido crédito;

4- em 03 de agosto de 2001, verificando que o valor recolhido com a finalidade de quitar o débito fora calculado de forma errada, a SEFAZ-GO não expediu Notificação ao sujeito passivo, informando-lhe sobre a ocorrência do erro e avisando-o sobre a necessidade de complementar o recolhimento. Mesmo tratando de débito negociado na forma da Lei nº 13.393/98, a SEFAZ-GO expediu e enviou Intimação ao requerente (representante legal do sujeito passivo) informando-lhe que a exigência fiscal (processo ...........................) fora declarada procedente pela Primeira Instância do CAT, devendo proceder ao recolhimento do valor integral do débito ou apresentar Recurso Voluntário em Segunda Instância.

Analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que o ora requerente procurou a repartição fazendária para quitar a dívida constante do processo ..................., sendo informado que, aplicando o benefício da Lei nº 13.393/98, deveria recolher somente a importância de R$ ................., fato que evidencia o erro da SEFAZ-GO.

Este erro de cálculo, em relação à quitação do débito consignado no processo ......................., foi reconhecido pelo Centro de Controle Processual, quando este órgão, por meio do Ofício nº ..............., fl. ..., informou à Promotoria de Defesa da Ordem Tributária que “... foi detectado erro de cálculo do processo à época da anistia, dezembro de 1998, quando, devido ao grande movimento e o período curto para a concretização desse pagamento, com os benefícios da lei,que concedia a anistia, foi permitido ao contribuinte efetuar o pagamento do valor devido,utilizando o extrato analítico emitido pelo sistema SEFAZ.”

Diante destes fatos, nos parece razoável o entendimento de que o erro da SEFAZ-GO induziu o requerente a acreditar que havia quitado o débito integralmente. Neste ponto, entendemos aplicável a regra do art. 130, do Código Tributário Estadual, CTE, a qual dispõe:

Art. 130. Nenhum procedimento intentar-se-á contra o sujeito passivo que agir de conformidade com instruções escritas de órgãos competentes da Secretaria da Fazenda, exceto quando se tratar de falta de pagamento de tributo.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o pagamento far-se-á sem qualquer acréscimo, ainda que de caráter moratório.

A fim de evitar que o erro de cálculo causasse lesão ao direito do interessado, deixando de aplicar os benefícios da Lei nº 13.393/98 ao seu débito, o órgão fazendário, para conferir efetividade à regra do referido artigo 130, haveria de ter informado (notificado) ao interessado sobre a ocorrência do erro, conferindo-lhe um prazo para promover a complementação do pagamento do débito remanescente. Não havendo comprovação de que o órgão fazendário, após detectado o erro de cálculo, tenha adotado medidas visando restabelecer a ordem natural dos fatos, assegurando ao interessado o direito previsto no artigo 130, resta configurado que o erro de cálculo ensejou cerceamento do direito do requerente à utilização dos benefícios da Lei nº 13.393/98.

Após estas considerações e em face das circunstâncias específicas do caso, opinamos no sentido de que estes autos sejam remetidos à Gerência de Recuperação de Créditos - GERC, a fim de que este órgão promova a Notificação do requerente, no endereço supracitado, para, no prazo de dez dias (art. 166-A, do CTE), efetivar o recolhimento do débito remanescente, consignado no processo ......................, com os benefícios da Lei nº 13.393/98.

Havendo a quitação definitiva do débito remanescente, sugerimos que a Gerência de Recuperação de Créditos expeça informação à Procuradoria Tributária, a fim de que esta possa promover a desistência da ação (art. 267, inciso VIII, do CPC).

Caso não haja recolhimento no prazo assinalado na notificação, o órgão fazendário deve proceder ao desapensamento do processo ..........................., o qual deve permanecer à disposição do Juízo de execução (art. 41, da Lei nº 6.830/80), e arquivar o processo nº ............................

É o parecer.

Goiânia, 28 de junho de 2012.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE  POLIZELLI  BENTO

Gerente de Orientação Tributária