Parecer ECONOMIA/GEOT nº 97 DE 21/05/2024

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 mai 2024

ICMS. Isenção nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer. Convênio ICMS 162/94. Não aplicabilidade em Goiás.

I - RELATÓRIO

(...)., inscrita no CNPJ/MF sob o nº (...), com atividade principal “4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano”, estabelecida na Estrada (...), representada por sua procuradora, (...), solicita esclarecimentos acerca da isenção nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer, de que trata o Convênio ICMS 162/94.

Esclarece que a empresa é indústria do ramo farmacêutico, que se dedica ao desenvolvimento, produção, importação e comercialização de medicamentos alopáticos para uso humano. Na consecução de suas atividades comercializa, por meio de seu Centro de Distribuição de Goiás, dentre outros produtos, medicamentos destinados ao tratamento de câncer, os quais, segundo o Convênio ICMS 162/94-CONFAZ, poderiam ser isentos do ICMS.

Aduz que não se verifica na legislação do Estado de Goiás a internalização do referido Convênio, ponto onde reside sua dúvida.

Destaca que, em 2020, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5929, restou consignado que os Convênios CONFAZ possuem natureza meramente autorizativa, sendo imprescindível a edição de lei no Estado tributante para que se possa aplicar o benefício autorizado no convênio, conforme transcrição:

“CONCESSÃO INCENTIVO FISCAL DE ICMS. NATUREZA AUTORIZATIVA DO CONVÊNIO CONFAZ. 1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESPECÍFICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. 2. TRANSPARÊNCIA FISCAL E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRAORÇAMENTÁRIA. 1. O poder de isentar submete-se às idênticas balizar do poder de tributar com destaque para o princípio da legalidade tributária que a partir da EC n.03/1993 adquiriu destaque ao prever lei específica para veiculação de quaisquer desonerações tributárias (art.150 §6º, in fine). 2. Os convênios CONFAZ têm natureza meramente autorizativa ao que imprescindível a submissão do ato normativo que veicule quaisquer benefícios e incentivos fiscais à apreciação da Casa Legislativa. 3. A exigência de submissão do convênio à Câmara Legislativa do Distrito Federal evidencia observância não apenas ao princípio da legalidade tributária, quando é exigida lei específica, mas também à transparência fiscal que, por sua vez, é pressuposto para o exercício de controle fiscal-orçamentário dos incentivos fiscais de ICMS. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.”

Tendo em vista o precedente acima, indaga se está correta a interpretação da Consulente, no sentido de que a legislação goiana não internalizou o Convênio ICMS 162/94, não sendo, portanto, aplicável a isenção em suas operações internas e interestaduais com medicamentos destinados ao tratamento de câncer listados no referido Acordo, as quais devem ter tributação regular.

II - FUNDAMENTAÇÃO

O Convênio ICMS 162/94 estabelece, em sua cláusula primeira, que “Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único.”

De fato, a jurisprudência emanada do Supremo Tribunal Federal – STF, destaca a natureza meramente autorizativa do Convênio CONFAZ, conforme se depreende da ADI 5929, citada pela Consulente, e também de outros julgados como o AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 630.705 MATO GROSSO, ementa que se trancreve a seguir:

“Agravo regimental no recurso extraordinário. ICMS. Benefício fiscal. Ausência de lei específica internalizando o convênio firmado pelo Confaz. Jurisprudência desta Corte reconhecendo a imprescindibilidade de lei em sentido formal para dispor sobre a matéria.

1. As razões deduzidas pela agravante equivocam-se quanto às razões de decidir do juízo monocrático. Não ficara assentada naquela decisão a impossibilidade de o convênio autorizar a manutenção dos créditos escriturais. O que se reconhecera fora a impossibilidade de o benefício fiscal ser implementado à margem da participação do Poder Legislativo.

2. Os convênios são autorizações para que o Estado possa implementar um benefício fiscal. Efetivar o beneplácito no ordenamento interno é mera faculdade, e não obrigação. A participação do Poder Legislativo legitima e confirma a intenção do Estado, além de manter hígido o postulado da separação de poderes concebido pelo constituinte originário.

3. Agravo regimental não provido.”

O entendimento do STF evidencia o mandamento gravado na Constituição Federal de 1988:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(…)

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”

Por sua vez, dispõe o Código Tributário Nacional – CTN:

“Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

(...)

IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.”

Prevê, ainda, a Constituição do Estado de Goiás, em seu art. 11, IX, que compete exclusivamente à Assembleia Legislativa apreciar convênios ou acordos firmados pelo Estado.

Nesse sentido, prescreve a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE-GO:

“Art. 40. Os benefícios fiscais, com base no ICMS, são exclusivamente os previstos nesta Seção e são concedidos ou revogados mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição da República.

Parágrafo único. A deliberação a que se refere este artigo será objeto de ratificação pelo Chefe do Poder Executivo observado o disposto em lei complementar federal e no art. 11, inciso IX, da Constituição Estadual.”

Importa ressaltar que o Convênio ICMS 162/94 é de cunho autorizativo, configurando simples prerrogativa à unidade federada de conceder ou não o benefício da isenção em referência. Ademais, além da faculdade da adesão, o Estado tem autonomia para estabelecer condições para a fruição do benefício.

Com efeito, até o momento, não houve adesão do Estado de Goiás ao Convênio ICMS 162/94, não tendo sido editada norma concedendo isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer nos termos do referido Acordo, razão por que tais operações devem ser normalmente tributadas.

Desse modo, a isenção prevista no Convênio ICMS 162/94 não é aplicável nesta unidade federada.

III – CONCLUSÃO

Com base no exposto, pode-se concluir:

Está correta a interpretação da Consulente, no sentido de que não houve adesão do Estado de Goiás ao Convênio ICMS 162/94, não tendo sido editada norma concedendo isenção do imposto nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer nos termos do referido Acordo.

Assim, a isenção prevista no Convênio ICMS 162/94 não é aplicável às operações internas e interestaduais com medicamentos destinados ao tratamento de câncer realizadas pela Consulente, as quais devem ser tributadas em conformidade com a legislação estadual vigente.

É o parecer.

GOIANIA, 21 de maio de 2024.

OLGA MACHADO REZENDE

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