Parecer GEOT nº 963 DE 17/12/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 dez 2013
Alíquota de ICMS do ‘milho de pipoca para microondas’
A Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, por intermédio da Gerência Especial de Auditoria - GEAT, expõe que o produto ’milho para pipoca’ e ’milho para canjica’ são variedades especiais de milho, portanto, tributados normalmente como “milho’.
Alega que a dúvida reside na aplicação da alíquota de ‘milho’, também, para o ‘milho de pipoca para microondas’. Informa que a mercadoria, muitas vezes, está misturada com algum tipo de óleo e temperos, embora, em pequenas quantidades.
Analisando a proposição da consulente entendemos que o ‘milho de pipoca para microondas’, embora misturado com alguns condimentos (em pequena quantidade), não descaracteriza o produto principal, aplicando-se, portanto, a mesma alíquota de ICMS do milho, ou seja, de 12% (doze por cento), conforme disposto no art. 20, § 1º, inciso II, alínea ‘a’, item ‘1’, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, pois se trata de uma variedade especial de milho.
Ante o exposto, o entendimento desta Gerência é de que a alíquota interna, do milho de pipoca para microondas, é de 12% (doze por cento).
É o parecer.
Goiânia, 17 de dezembro de 2013.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária