Parecer GEOT nº 962 DE 17/12/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 dez 2013
Aplicação do adicional de ICMS de 2% sobre o produto acetona, utilizado como removedor de esmalte.
A Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, por intermédio da Gerência Especial de Auditoria, expõe que o produto “acetona” está classificado na posição NCM 2914.11.00, e o produto “removedor de esmaltes” encontra-se classificado na posição NCM 3304.30.00 (preparações para manicuros ou pedicuros), em conformidade com Diário Oficial da União – DOU, de 05/10/1998, sujeito, portanto, ao pagamento do adicional de alíquota de 2% (dois por cento), nos termos do Anexo XIV, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE.
Indaga, por fim, qual é a tributação correta a ser aplicada ao produto ‘acetona, quando destinado a remover esmaltes de unhas’?
Primeiramente, conceituaremos o produto “acetona” para, em seguida, respondermos ao quesito proposto.
A acetona é produzida em vários tipos de indústrias como de papel, plástico, farmacêutica, de limpeza, tinta e produtos similares, químicos de chiclete e madeira. Aproximadamente, 80% (oitenta por cento) da acetona é produzida como um co-produto do fenol.
Os maiores usos, da acetona, são na produção de metacrilato de metila, ácido metacrílico e metracrilatos superiores, bisfenol A (importante componente de muitos polímeros, tais como, policarbonatos, poliuretanos e resinas de epóxi), metil-cetona-isobutil, remédios e aplicações farmacológicas, como um solvente na indústria alimentícia, como solvente de extração para gorduras e óleos, e como agente de precipitação de açúcar e amido de purificação.
A acetona é utilizada como solvente em esmaltes, tintas e vernizes; na extração e na fabricação de fármacos. Possui emprego na indústria de explosivos como gelatinizante da pólvora sem fumaça (nitrocelulose) e como produto inicial de sínteses químicas, em especial na indústria farmacêutica.
A acetona é, freqüentemente, o componente primário (ou único) na remoção de esmalte de unha, porém, atualmente, utiliza-se o acetato de etila, ou o de metila, em substituição à acetona, por ser considerado menos prejudicial e nocivo às unhas e pele.
Analisando a Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, encontramos a ‘acetona’ classificada na posição NCM 2914.11.00 (e alíquota do IPI de 0%), enquanto que, as preparações para manicuros e pedicuros, encontram-se classificados na posição NCM 3304.30.00 (e alíquota do IPI de 22%).
Devemos analisar, conjuntamente, NCM e descrição, para aplicação do adicional do ICMS de 2% (dois por cento), constante do Anexo XIV, do RCTE. Assim, o entendimento desta Gerência é de que a acetona, por estar classificada na posição NCM 2914.11.00, não constante do Anexo XIV, do RCTE, não está sujeita ao adicional de ICMS de 2% (dois por cento).
É o parecer.
Goiânia, 17 de dezembro de 2013.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária