Parecer GEOT nº 96 DE 10/06/2021

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 jun 2021

Dúvida sobre como solicitar restituição de valor pago indevidamente, referente ao ICMS incidente sobre operação de aquisição de um veículo.

I – RELATÓRIO:

Nestes autos, (...) vem solicitar restituição de valor pago indevidamente, referente ao ICMS incidente sobre operação de aquisição de um veículo.

Informa que adquiriu um veículo em 31/07/2014, com a isenção do ICMS aplicada a portadores de necessidades especiais (PNE), conforme nota fiscal nº 802365 e que, em 26/05/2015 sofreu um acidente com o veículo, qe resultou em indenização integral por parte da empresa seguradora.

Relata que foi orientado pela repartição fazendária em Minas Gerais a recolher o ICMS relativo à aquisição do veículo, o que foi realizado por meio do DARE nº 12100000524301248, com relação ao ICMS referente ao estado de Goiás.

Tendo em vista o parágrafo único da cláusula quinta do Convênio ICMS 38 de 30/03/2012, que desobriga o adquirente do pagamento do imposto na transmissão do veículo para a seguradora, antes do prazo regulamentar, quando esta for decorrente de perda total do mesmo, requer a restituição do valor recolhido indevidamente ao estado de Goiás, no montante total de R$7.112,80 (sete mil, cento e doze reais e oitenta centavos).

II – DA FUNDAMENTAÇÃO:

Sobre a operação em tela, dispõe o Convênio ICMS 38/2012:

Convênio ICMS 38/2012:

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

...

Cláusula quinta O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

Nova redação dada ao inciso I da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 50/18, efeitos a partir de 26.07.18.

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

Redação original, efeitos até 25.07.18.

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

IV - não atender ao disposto no § 3º da cláusula quarta.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I desta cláusula nas hipóteses de:

I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

III - alienação fiduciária em garantia.

(g.n.)

O inciso XIV do artigo 7º do Anexo IX, Decreto nº 4.852/897, o RCTE, dispõe sobre o referido benefício, relacionando em sua alínea “k” as situações em que o imposto deve ser recolhido e excetua, no item 1.1 dessa alínea, a transmissão para a seguradora nos casos de perda total do veículo:

Anexo IX, Decreto nº 4.852/97:

XIV - a saída de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$70.000,00 (setenta mil reais), destinado à pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/12):

(...)

k) o adquirente ou o representante legal ou o assistente do deficiente, estes na condição de solidário, deve recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante na nota fiscal, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

1. transmissão do veículo, a qualquer título dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nos casos de:

1.1. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

(...)

(g.n.)

III – CONCLUSÃO:

Diante do exposto e tendo em vista a confirmação do recolhimento de DARE no valor de R$7.112,80 (sete mil, cento e doze reais e oitenta centavos), realizado em 26/08/2015, bem como a comprovação da transmissão do veículo por meio da apresentação do Certificado de Registro de Veículo preenchido em nome da seguradora Brasil Veículos Companhia de Seguros S/A, manifestamo-nos favoráveis à restituição do valor pleiteado, que estará sujeito aos acréscimos decorrentes de juros de mora e correção monetária computados a partir da data do pagamento indevido, deduzindo-se do total a ser restituído o correspondente a 5% (cinco por cento), para atendimento das despesas de exação, em conformidade com o artigo 486 e artigo 490, caput e § 1°, ambos do Decreto nº 4.852/97 (RCTE) e artigo 175, § 3°, da Lei n° 11.651/1991 (CTE/GO).

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 10 dias do mês de junho de 2021.

Documento assinado eletronicamente por FERNANDA GRANER SCHUWARTZ TANNUS FERNANDES, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 10/06/2021, às 11:41, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.go.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000021193546 e o código CRC 1FAF8C43.