Parecer GEPT nº 959 DE 15/07/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 15 jul 2010

Incidência do ICMS ou ISS na confecção de placas por encomenda.

......................................., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ............................................................, CNPJ sob o nº .............................. e inscrição estadual nº ..........................., expõe que dentre as atividades da empresa está a confecção de placas automotivas com numeração exclusiva feita sob encomenda destinada a consumidor final, que vem sendo tributada pelo ICMS.

Recentemente a empresa foi notificada pela Fazenda Municipal solicitando o recolhimento do crédito tributário para o município, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003 (art. 1º, item 24.1 da lista anexa).

Diante do exposto, consulta se  a confecção de placas por encomenda está sujeita à tributação do ICMS ou do ISS?

Relativamente ao assunto, esta Gerência emitiu o Parecer nº 759/2004-GOT, de 27/04/2004, com a seguinte conclusão:

“A confecção de placas obedecendo a modelos estabelecidos pelo encomendante, vale dizer, personalizadas, constitui prestação de serviço sujeita apenas ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, de competência municipal, nos termos da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

Por outro lado, a venda de placas previamente confeccionadas, ou possível de sê-lo, por tratar-se de modelos de utilização geral, constitui operação relativa à circulação de mercadoria, sujeita ao ICMS de competência estadual, nos termos do art. 4º, inc. I do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que instituiu o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE)”.

Considerando que o nosso entendimento continua sendo o mesmo,  sugerimos que a presente consulta seja solucionada nos mesmos termos, ou seja:

1 – a confecção de placas obedecendo a modelos estabelecidos pelo encomendante, vale dizer, personalizadas, constitui prestação de serviço sujeita apenas ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, de competência municipal, nos termos da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003;

2 –  a venda de placas previamente confeccionadas, ou possível de sê-lo, por tratar-se de modelos de utilização geral, constitui operação relativa à circulação de mercadoria, sujeita ao ICMS de competência estadual, nos termos do art. 4º, inc. I do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que instituiu o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE).

É o parecer.

Goiânia, 15 de julho de  2010.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

De acordo:                                              

LIDILONE POLIZELI BENTO                

Coordenador

Aprovado:

CICERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias