Parecer nº 9556/2013 DE 23/04/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 23 abr 2013

ICMS. Tratamento tributário dispensado às operações com ferro e aço importados, tendo em vista a alíquota unificada fixada na Resolução do Senado Federal nº 13/12 e as disposições contidas no Convênio 123/12.

A empresa acima qualificada, que atua neste Estado na atividade de comércio atacadista de ferragens e ferramentas, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, no tocante ao tratamento tributário dispensado às operações com ferro e aço importados, tendo em vista a alíquota unificada fixada fixada na Resolução do Senado Federa l nº 13/12 e as disposições contidas no Convênio 123/13.

Sua dúvida consiste em saber qual será a carga trib utária para as operações com tais produtos. Nesse contexto, indaga:

1. Nas aquisições interestaduais de aço e ferro imp ortados, a empresa poderá se creditar apenas do percentual de 4% estabelecido na Resoluçã o do Senado Federal nº 13/12 , ou poderá se "apropriar presumidamente na apuração do ICMS (...) a fim de alcançar a carga de 7%, ou 12%"?

2. Como deve ser calculado do ICMS antecipação parcial incidente nas aquisições interestaduais de tais produtos para comercialização?

3. Que procedimentos devem ser adotados para calcular o ICMS substituição tributária incidente nas operações com mercadorias importadas e sujeitas a essa sistemática, oriundas de outras unidades da Federação?

4.Qual a alíquota interna aplicável aos produtos sujeitos ao tratamento estabelecido pela Resolução do Senado Federal 13/12?

5. Como calcular o ICMS normal nas saídas internas e interestaduais de tais produtos?

RESPOSTA

Questões 1 e 2:

A Resolução nº 13/2012 do Senado Federal estabelece a alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) para as operações interestaduais realizadas com os produtos importados do exterior e que não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou, quando submetidos a tal processo, resultem em mercadorias com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento).

Para disciplinar a aplicação da alíquota unificada acima referida, o Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária editou o Convênio I CMS n° 123/12 (ratificado nacionalmente, pelo Ato Declaratório nº 18, de 30 d e novembro de 2012, publicado no DOU de 04.12.12), prevendo a não aplicação de benefícios fiscais de ICMS em operações interestaduais com bem ou mercadoria submetidos à t ributação prevista na referida Resolução, excluindo apenas duas situações, quais sejam: as operações beneficiadas pela isenção do imposto; e as operações com mercadorias albergadas por benefício fiscal, em vigor em 31/12/2012, que resulte em carga tributária interestadual inferior a 4%, situações essas em que deverá ser mantida a carga tributária (menor que 4%).

Tem-se, portanto, que, nas operações interestaduais (aquisições e saídas) com mercadorias abrangidas pelo tratamento estabelecido na Resolução do Senado Federal nº 13/12 e alcançadas por redução de base de cálculo que resulte numa carga tributária superior a 4%, a partir de 01/01/13, não mais poderão ser beneficiadas, e deverão ser tributadas com carga de 4% (prevista na Resolução d o Senado Federal nº 13/12), sem qualquer redução.

Nesse contexto, e considerando que o Estado da Bahia reconhece apenas o crédito fiscal do valor do imposto corretamente calculado, observa dos os critérios e procedimentos previstos no RICMS-BA/12, art. 309, inciso I, e §§ 6º e 7º, tem-se que, nas aquisições interestaduais de produtos importados ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), a Consulente poderá se apropriar do percentual de 4% estipulado na Resolução do Senado Federal nº 13/12.

Dessa forma, a antecipação parcial incidente nas aquisições interestaduais de tais produtos corresponderá a uma carga tributária de 13 % (treze por cento), resultante da diferença entre a carga de 17% (dezessete por cento ), prevista para as operações internas com mercadorias tributadas normalmente, e a carga tributária suportada pelo Estado da Bahia na aquisição (correspondente ao percentual de 4%, previsto na Resolução 13/12).

No caso de aquisições interestaduais de ferros e aç os não planos, relacionados no RICMS-BA/12, art. 266, inciso II (Convênio ICMS 33/ 96), importados ou com conteúdo de importação superior a 40%, para comercialização, a Consulente deverá considerar o percentual de redução ali previsto, recolhendo, a t ítulo de antecipação parcial, o imposto correspondente a uma carga tributária de 8% (oito p or cento), resultante da diferença entre a carga de 12% (doze por cento), prevista par a as operações internas com tais produtos (RICMS-BA/12, art. 266, inciso II), e o pe rcentual de 4% (quatro por cento), previsto na Resolução 13/12.

Questão 03:

O tratamento estabelecido na Resolução do Senado Fe deral nº 13/12 e no Convênio 123/12 se restringe às operações interestaduais, ap licando-se inclusive para o cálculo do imposto devido por antecipação total, quando se tra tar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Assim sendo, para calcular a antecipação total do imposto devida ao Estado da Bahia nas aquisições interestaduais de mercadorias de ferro ou aço sujeitas ao regime de substituição tributária, a exemplo daquelas indicadas nos itens 24.50, 24.51, 24.52, 24.53, 24.54, 24.63, 24.69 e 24.91 do Anexo 1 do RI CMS-BA/12 e Protocolos ICMS 104/09 e 26/10, oriundos de Estados não signatários , ou junto a fornecedores estabelecidos em Estados signatários, que não possuam inscrição ativa neste Estado (Lei 7.014/96, art. 6º, inciso XV), a Consulente deverá aplicar as MVA ajustadas, previstas para a mercadoria nos supracitados itens do Anexo 1 , do RICMS-BA/12, sobre o valor da nota fiscal, e por fim, aplicará a alíquota interna de 17%, estabelecida na Lei 7.014/96, art. 15, inciso I, para as operações internas com tais produtos.

Ressalve-se que, no caso de mercadoria relacionada no RICMS-BA/12, art. 266, inciso II, antes de aplicar a alíquota interna de 17%, o contribuinte deverá aplicar o coeficiente de redução estabelecido no referido dispositivo sobre a base de cálculo adicionada da MVA ajustada, encontrando, assim, a base de cálculo reduzida.

Questões 04 e 05:

A alíquota estabelecida na Resolução do Senado Federal nº 13/12 não se restringe à operação realizada pelo importador, alcança todas a s operações interestaduais com tais produtos. Dessa forma, as saídas interestaduais de ferros e aços (e de mercadorias de ferro e aço) importados, ou com conteúdo de importa ção superior a 40%, adquiridos de fornecedores estabelecidos nesta ou em outras unidades da Federação, promovidas pela Consulente devem ser tributadas a 4% (quatro por cento).

Relativamente às operações realizadas no âmbito des te Estado com produtos importados ou com conteúdo de importação superior a 40%, desti nados a contribuintes ou não contribuintes do imposto, a informação é no sentido de que não são alcançadas pelas disposições contidas na Resolução do Senado Federal nº 13/12 e no Convênio ICMS 123/12. Dessa forma,  as saídas internas de ferros e aços não contemplados por redução de base de cálculo serão tributadas normalmente com aplicação da alíquota de 17%, prevista na Lei 7.014/96, art. 15, inciso I.  Por sua vez, as vendas internas de ferros e parecer aços não planos, relacionados no RICMS-BA/12, art. 266, inciso II, abaixo transcrito, serão albergadas pela redução da base de cálculo al i prevista, e tributadas com a carga tributária equivalente a 12 % (doze por cento).

"Art. 266. É reduzida a base de cálculo, podendo ser mantido integralmente o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações:

(...)

II - das operações internas com ferros e aços não planos, relacionados a seguir e no Conv. ICMS 33/96, de forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação:

a) fios de ferros ou aços não ligados - NCM 7217;

b) arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos dos utilizados em cercas - NCM 73 13;

c) grades e redes soldadas no ponto de interseção galvanizadas - NCM 7314.31;

d) telas metálicas, grades e redes galvanizadas, re coberto de plásticos e outros - NCM 7314.4;

e) obras de fios de ferro ou aço - NCM 7326.2;

f) tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos de fios curvados, ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre - 7317;"

Respondidos os questionamentos apresentados, informe-se, por fim, que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente:29/04/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:30/04/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA