Parecer GEOT nº 952 DE 12/12/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 dez 2013
Retificação do Parecer nº 0345/2013-GEOT.
............................, optante do Simples Nacional, estabelecida na ................................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ........................................ e no CCE/GO sob o nº ......................., com a atividade de comércio varejista de diversos produtos, com dúvida sobre a aplicação do regime de substituição tributária, obteve resposta à consulta pelo Parecer nº 0345/2013-GEOT
Tendo em vista entendimento diverso, consignado no referido parecer, relativo a dois quesitos respondidos à consulente, RETIFICAMOS, alterando-os para as seguintes redações:
· no item 2, a nova redação passa a ser: “em relação ao item 3, NCM 39.17, aplicar-se-á a tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) de plásticos, incluindo-se mangueira para jardim e bico para torneira, não se aplicando a bambolê, suporte pega balão;”
· no item 7, a nova redação passa a ser: “em relação ao item 9, NCM 39.24, aplicar-se-á aos artefatos de higiene/toucador de plástico, incluindo cortinas box, tapete box PVC e cestos de lixo, e não a outros artefatos de uso doméstico, como por exemplo vasilhas plásticas em geral de uso doméstico, capa para máquina, avental, bola de isopor, marmita elétrica, mamadeiras, maletas, entre outros produtos;”.
Assim, a consulente tem 20 (vinte) dias, após a data de ciência dessa resposta (art. 50 da Lei nº 16.469/2009), para, observando as disposições contidas no Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97-RCTE e na Instrução Normativa nº 877/07-GSF, adequar a situação das mercadorias acima.
É o parecer.
Goiânia, 12 de dezembro de 2013.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária