Parecer GEOT nº 951 DE 12/12/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 dez 2013

Apropriação de crédito sobre material de embalagem.

A sociedade empresária ......................................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ...................... e no CCE/GO sob o nº .........................., estabelecida em ........................., expõe que tem como principal atividade o comércio atacadista de ferragens e ferramentas (espelho cadastral às fls. ...).

Informa que adquire papel filme NCM 3920.10.90, papelão NCM 4808.10.00 e fita crepe NCM 3919.10.00, para acondicionar sua mercadoria a fim de que seja preservada a integridade da mercadoria até a chegada ao cliente/destinatário.

Aduz que a mercadoria somente pode ser transportada nas embalagens montadas, com utilização dos itens acima; portanto pergunta:

1 – As aquisições desses materiais poderia gerar crédito de ICMS?

2 – Quando estas aquisições forem feitas em outra unidade da Federação, a consulente estaria obrigada ao diferencial de alíquota?

O princípio da não cumulatividade, pelo qual o ICMS devido em cada operação ou prestação será compensado com o montante cobrado nas operações anteriores, tem respaldo na Constituição Federal, no seu art. 155, § 2º, inciso I.

É importante entender que, embora não seja o objeto principal das operações de venda da consulente, as embalagens adquiridas agregam-se ao processo de circulação das mercadorias, assim, o imposto destacado no documento fiscal de aquisição das mesmas pode ser apropriado como crédito, nos termos do art. 46, inciso I, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do código Tributário Estadual – RCTE.

No caso em tela, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, reforça o creditamento do ICMS pela consulente, conforme transcrição abaixo:

“.............................................................................................................

Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

........................................................................................................................

§ 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.

..................................................................................................(grifo nosso)”.

Esclarecemos que a Instrução Normativa nº 990/10-GSF, de 09 de abril de 2010, dá interpretação aos termos “produto intermediário” e “material de embalagem” para fins de aproveitamento de crédito do ICMS.

A matéria em comento encontra-se pacificada no âmbito desta Gerência, a qual, por meio dos Pareceres nº 039/2011-GEOT, 0494/2011-GEOT e 1129/2012-GEOT, entende que as embalagens, adquiridas pelo contribuinte do ICMS, são “insumos” diretamente relacionados às vendas de mercadorias, cuja aquisição enseja direito ao crédito do ICMS e não está sujeita ao recolhimento do diferencial de alíquota.

É o parecer.

Goiânia, 12 de dezembro de 2013.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária