Parecer GEOT/ECONOMIA nº 95 DE 21/02/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 fev 2022

ICMS. Compra de bens destinados à atividade de extração de madeira. Arts. 64 do CTE/GO, aprovado pelo Decreto Nº 4852/1997 e 88 do RCTE/GO, aprovado pelo Decreto Nº 4852/1997; Instrução Normativa GSF Nº 946/2009 e Instrução Normativa GSF Nº 1512/2021.

I - RELATÓRIO

(...) com a atividade principal “4671-1/00 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados”, estabelecida na Rua xxx, representada por seu sócio (...), indaga se a aquisição de bens destinados à atividade de extração de madeira pode ser realizada por meio da inscrição estadual principal localizada em área urbana ou deve ser feita com a utilização das inscrições de produtor rural (estabelecimentos adjuntos).

Aduz que a empresa está enquadrada no regime normal de tributação, com algumas de suas atividades descritas nos CNAE “0210-1/01 Cultivo de eucalipto”; “0210-1/07 Extração de madeira em florestas plantadas”; “0210-1/08 Produção de carvão vegetal - florestas plantadas” e “0220-9/01 Extração de madeira em florestas nativas” não consignadas na inscrição estadual principal por não serem permitidas no endereço urbano, mas constantes do seu CNPJ.

Esclarece que possui uma inscrição estadual centralizada no endereço mencionado acima, todavia para o desenvolvimento de suas atividades rurais a empresa possui inscrições adjuntas, criadas para a operação florestal – floresta em pé, em imóveis rurais arrendados ou de terceiros; que, nesse último caso, a floresta já é adquirida com o seu plantio realizado como reflorestamento, atuando a empresa na manutenção, combate às pragas, adubação e gestão da evolução de crescimento até o momento ideal de sua colheita e processamento.

Por último, questiona:

A compra de bens destinados à atividade de extração de madeira, em todas as etapas da cadeia, em especial no plantio, gestão, colheita, arraste, processamento e transporte, deve ser efetuada por meio das inscrições rurais adjuntas ou pode ser adquirida pela inscrição principal localizada em área urbana, uma vez que esses bens não têm outro fim que não a destinação ligada à produção rural? Lembra que as inscrições de adjunto têm seu prazo muito limitado, dentro do período apenas da colheita, sendo posteriormente baixadas.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A Consulente está inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás – CCE-GO como comerciante atacadista. Essa situação não está arrolada entre as hipóteses em que é permitida a centralização da inscrição cadastral, previstas no art. 58 da Instrução Normativa nº 946/09-GSF, de 7 de abril de 2009, que dispõe sobre o referido Cadastro.

Possui um estabelecimento na (...), de Produtor Rural, vinculada ao mesmo CNPJ nº (...) da inscrição principal, que desempenha as atividades de cultivo de eucalipto, de extração de madeira em florestas nativas e em florestas plantadas e de produção de carvão vegetal - florestas plantadas.

Possuía outro estabelecimento de Produtor Rural na propriedade Fazenda (...), com inscrição estadual dependente (adjunto) nº (...), igualmente vinculada ao CNPJ nº (...), e mesmas atividades da unidade de Serranópolis, que foi baixado, a pedido, em 07/07/2021.

A Instrução Normativa nº 1512/2021-GSE, de 22 de dezembro de 2021, revogou o art. 14 da IN nº 946/09-GSF, que permitia o cadastramento de estabelecimento de exploração temporária por produtor agropecuário ou extrator pessoa jurídica na condição de adjunto, sem a exigência de criação de filial neste Estado.

Determinou, ainda, a IN nº 1512/2021-GSE, em seu art. 2º, que os estabelecimentos cadastrados na condição de adjunto, nos termos do artigo 14 da IN nº 946/09-GSF (revogado), devem ser adequados, com a constituição de CNPJ de filial para cada um deles, até o dia 31 de dezembro de 2021 ou quando houver qualquer alteração cadastral, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

Desse modo, o Contribuinte em apreço deve providenciar a constituição de CNPJ de filial para o estabelecimento Produtor Rural da propriedade (...), município de (...), cuja inscrição ativa nº (...) ainda figura como dependente (adjunto) e vinculada ao CNPJ nº (...) da inscrição principal, bem como proceder, via Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, às alterações cadastrais pertinentes.

Por outro lado, há que se considerar o princípio da autonomia dos estabelecimentos. Destaque-se o excerto a seguir, extraído do Parecer Normativo nº 011/17-SRE, de 05 de maio de 2017, que trata de matéria relacionada aos projetos agroindustriais de avicultura e suinocultura:

“A jurisprudência dos diversos tribunais é uníssona no sentido de que os estabelecimentos da matriz e das filiais são considerados, para fins fiscais, como entes autônomos, destacando que, nos termos da legislação tributária, cada estabelecimento é tido como estanque quanto às obrigações tributárias geradas.

O art. 29 do CTE prescreve a autonomia de cada estabelecimento da mesma pessoa natural ou jurídica, seguido pela Instrução Normativa nº 946/09-GSF, de 07 de abril de 2009, que em seu art. 12 preceitua que cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou representante, constitui uma unidade cadastral autônoma e deve ser identificado de forma distinta por um número próprio de inscrição.”

Consoante o § 1º do art. 12 da IN nº 946/09-GSF, “considera-se estabelecimento autônomo em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, não situado na mesma área.”

Assim, os estabelecimentos da Consulente devem cumprir separadamente as obrigações tributárias principal e acessórias (arts. 64 do CTE-GO e 88 do RCTE-GO). As compras de bens destinados à atividade de extração de madeira em todas as etapas da cadeia devem ter como destinatário na nota fiscal que acobertar a operação o estabelecimento Produtor Rural, onde realmente os bens serão utilizados e incorporados ao ativo imobilizado, quando for o caso, identificado por CNPJ/MF e inscrição estadual próprios.

É oportuno observar que, caso os bens destinados ao ativo imobilizado fossem adquiridos, em operação interestadual, na inscrição principal de comerciante atacadista, estariam sujeitos ao diferencial de alíquotas, não fazendo jus o contribuinte ao benefício fiscal da isenção de que trata o art. 6º, XCII do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO.

III – CONCLUSÃO

Feitas as considerações, pode-se concluir:

Os estabelecimentos da Consulente devem cumprir separadamente as obrigações tributárias principal e acessórias (arts. 64 do CTE-GO e 88 do RCTE-GO). As compras de bens destinados à atividade de extração de madeira, em todas as etapas da cadeia, em especial no plantio, gestão, colheita, arraste, processamento e transporte, devem ter como destinatário na nota fiscal que acobertar a operação o estabelecimento Produtor Rural, onde realmente os bens serão utilizados e incorporados ao ativo imobilizado, quando for o caso, identificado por CNPJ/MF e inscrição estadual próprios.

A Consulente deve providenciar a constituição de CNPJ de filial para o estabelecimento Produtor Rural da propriedade (...), município de (...), cuja inscrição ativa nº (...)  ainda figura como dependente (adjunto) e vinculada ao CNPJ nº (...) da inscrição principal, bem como proceder, via Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, às alterações cadastrais pertinentes, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa nº 1512/2021-GSE, de 22 de dezembro de 2021.

Nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado, a serem utilizados na atividade fim, feitas pelo estabelecimento Produtor Rural, aplicar-se-á, relativamente ao diferencial de alíquotas, o benefício fiscal da isenção de que trata o art. 6º, XCII do Anexo do RCTE-GO, observados os requisitos ali definidos.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 21 dias do mês de fevereiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 21/02/2022, às 20:57, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 23/02/2022, às 20:01, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.