Parecer GEOT nº 949 DE 12/12/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 dez 2013

Obrigatoriedade da construtora no cumprimento do Protocolo ICMS 21/2011.

......................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..............................., expõe que tem por finalidade congregar as empresas atuantes nos seguimentos da indústria da construção e empreendimentos imobiliários no Estado de Goiás, visando defender os interesses relevantes da classe, bem como representar os seus filiados e associados, judicial ou extrajudicialmente, nas causas de interesse comum perante os órgãos federais, estaduais e municipais.

Aduz que o Protocolo ICMS 21/2011 estabelece que os Estados de destino do bem ou mercadoria, adquiridos de maneira não presencial, por meio de internet, telemarketing e de showroom, passam a exigir parcela do ICMS, devida na operação interestadual. O texto do Protocolo acima prevê que a parcela do ICMS, devido à unidade Federada destinatária, será obtida pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da respectiva base de cálculo, deduzindo-se o valor equivalente aos percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem. Os percentuais previstos são de 7% (para mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo) e 12% (para mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo).

Ante o exposto, questiona:

1 – Considerando que o Protocolo ICMS 21/2011, bem como o Decreto nº 7.303/11 (que internalizou a questão em Goiás), trata da exigência da parcela do ICMS devida ao Estado de Goiás na aquisição realizada por consumidor final não contribuinte do ICMS, de forma não presencial, de mercadoria ou bem, em operação interestadual, feita pela internet, por telemarketing ou showroom – indaga o Consulente se aqui estão inseridas as empresas construtoras vez que elas não são contribuintes de ICMS.

2 – Na eventual hipótese deste Órgão responder que de fato as empresas construtoras serão alcançadas pelas normas em comento, a Consulente, desde já requer que sejam listados os insumos sobre os quais será devido a parcela do imposto ao estado destinatário.

O Decreto nº 7.303, de 29 de abril de 2011, ratifica o Protocolo ICMS 21/2011, o qual dispõe sobre a exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final não contribuinte do ICMS, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente, feita por intermédio da rede mundial de computadores (internet), de telemarketing e de showroom.

Para fins de resposta a esta consulta, consideramos construtora não contribuinte do ICMS, nos termos do § 3º, do art. 34, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 – Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, como sendo aquela que não pratica industrialização e comercialização de mercadoria ou produto por ela fabricado, estando suas atividades enquadradas no item 7 (e seus subitens) da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

Em resposta ao item 1, a construtora, não sendo contribuinte do ICMS, está obrigada ao cumprimento do disposto no Decreto nº 7.303/2011 (Protocolo ICMS 21/2011), ou seja, a construtora que adquirir mercadoria ou bem, de forma não presencial, em operação interestadual, efetuada por meio de internet, de telemarketing e de showroom, DEVE adotar as disposições contidas nos art. 3º ao 8º do mencionado Decreto.

Quanto à resposta ao quesito 2, TODAS as mercadorias ou bens, adquiridas em operação interestadual, de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing e de showroom, estão sujeitas à aplicação do Protocolo ICMS 21/2011, não havendo qualquer lista excludente de mercadorias ou bens.

É o parecer.

Goiânia, 12 de dezembro de 2013.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária