Parecer GEOT nº 948 DE 20/06/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 jun 2012

Revisão de base de cálculo de IPVA.

................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o nº ....................., com endereço .............................. solicita revisão do valor venal do veículo automotor .........................., ano de fabricação ..., placa ..................., para efeito de base de cálculo de IPVA, referente ao exercício de ........, alegando que o referido valor está maior que o de mercado.

A Gerência de Arrecadação e Fiscalização manifesta-se, por meio do Despacho nº ................, favorável à solicitação do requerente, tendo em vista que ao verificar os preços da tabela FIPE no exercício e compará-lo com a sua nota fiscal quando da aquisição pelo requerente (fl. ...), observou que houve um acréscimo do valor do veículo, quando pelas regras de mercado só poderia haver uma desvalorização, em razão da depreciação do bem.

A partir desta observação, fez uma pesquisa e constatou que a tabela da FIPE para este veículo não reflete o valor de mercado, o qual está apurado, atualmente, em R$........ (....................).

Diante do exposto, sugere a alteração do valor do veículo .................., ano de fabricação ..., constante da Instrução Normativa nº 325/1998-GSF, alterada pela Instrução Normativa nº 1077/11-GSF, de 01.12.2011, para vigência no exercício de ......, de R$.............. (...................) para R$............ (..........................).

O pedido da requerente deve ser analisado à luz dos dispositivos do Decreto 4.852/97 – RCTE a seguir transcritos:

Art. 397. Ocorre o fato gerador do IPVA (Lei nº 11.651/91., art. 91):

[...]

V – no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículo adquirido em exercício anterior.

Art. 398. A base de cálculo do IPVA é (Lei nº 11.651/91, art. 92):

[...]

V - o valor médio de mercado divulgado em tabela elaborada por ato do Secretário da Fazenda, quando se tratar de veículo adquirido em exercício anterior.

[...]

§ 2º O valor médio de mercado do veículo deve ser aferido, nos últimos meses do exercício anterior ao da cobrança do imposto, mediante pesquisa em revista, jornal e estabelecimento especializado do comércio de veículo, observando-se, no mínimo, o seguinte:

[...]

III - em relação ao veículo terrestre, a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação.

[...]

§ 5º É irrelevante para determinação da base de cálculo o estado de conservação do veículo individualmente considerado.

Em análise aos dispositivos acima transcritos e ao despacho expedido pela Gerência de Arrecadação e Fiscalização, manifestamo-nos favoráveis à alteração do valor do veículo ..................., ano ................, constante da Instrução Normativa nº 325/1998-GSF, alterada pela Instrução Normativa nº 1077/11-GSF, de ..../..../...., para vigência no exercício de ..., de R$............ (.......................) para R$............ (......................).

É o parecer.

Goiânia, 20 de junho de 2012.

MARCELO BORGES RODRIGUES

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária