Parecer GEOT n? 945 DE 10/12/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 dez 2013

Aplica??o da Instru??o Normativa n? 598/2003-GSF sobre couro em estado fresco, salmourado ou salgado e wet-blue.

A sociedade empres?ria ................................................, inscrita no CNPJ/MF sob o n? ..................... e no CCE/GO sob o n? ........................, estabelecida em ....................., com atividades econ?micas de “curtimento e outras prepara??es de couro (70%) e “operador de transporte ............... – OTM” (30%), exp?e coment?rios sobre as altera??es na Instru??o Normativa n? 598/03-GSF, de 16 de abril de 2003.

Alega, tamb?m, que a Ag?ncia Fazend?ria da sua circunscri??o, bem como o Posto Fiscal de Itumbiara n?o est?o aceitando a utiliza??o do DESI pela consulente, sem oferecer maiores explica??es.

Ap?s explana??es, questiona:

1 – Com a nova reda??o dada ao art. 3?-B da Instru??o Normativa n? 598/03-GSF pela Instru??o Normativa n? 1.138/12-GSF, de 13 de dezembro de 2012, com vig?ncia desde 26 de novembro de 2012, o contribuinte est? desobrigado do pagamento antecipado do ICMS nas opera??es interestaduais com o couro wet blue tendo em vista que essa nova reda??o excluiu o couro wet blue da obrigatoriedade do pagamento antecipado do imposto?

2 – O contribuinte poder? emitir a nota fiscal de sa?da com destaque do ICMS, registrando-a no livro de sa?da e fazer a apura??o do imposto normalmente na conta gr?fica do ICMS, ap?s balanceamento entre d?bito e cr?dito, recolher no prazo estabelecido caso tenha saldo devedor, ou transportando para o m?s seguinte caso haja saldo credor?

3 – Caso a resposta do quesito “1” seja negativa, o contribuinte poder? utilizar o DESI em substitui??o ao DARE do pagamento antecipado, desde que atenda todas as exig?ncias dos par?grafos do art. 2? da Instru??o Normativa n? 598/03-GSF, utilizando normalmente todo o saldo credor apurado ap?s o balanceamento entre d?bito e cr?dito?

Ante os questionamentos acerca de opera??es com couro em estado fresco, salmourado ou salgado e wet-blue, discorremos:

Em resposta ao quesito “1” o pagamento antecipado do ICMS relativo ? opera??o de sa?da interestadual com couro wet-blue ? obrigat?rio conforme disposi??o constante do art. 1?, inciso VII, da Instru??o Normativa n? 598/03-GSF.

O ? 3?, do art. 1?, da IN n? 598/03-GSF excetua do pagamento antecipado as opera??es e presta??es de servi?os de transportes realizadas pela ............. e por contribuintes que possuam Termo de Acordo de Regime Especial – TARE para: * frui??o dos programas FOMENTAR, PRODUZIR e seus subprogramas e cr?dito especial para investimento; * concess?o de prazo de pagamento do ICMS diferente daquele previsto na respectiva instru??o e em instru??o normativa que trata do calend?rio fiscal.?Aplica-se, tamb?m, ao contribuinte que obtenha Termo de Credenciamento dispensando-o do pagamento antecipado; ? presta??o de servi?o de transporte realizada por estabelecimento transportador filial da empresa remetente; e ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar n? 123/06, exceto com rela??o ?s situa??es em que o contribuinte seja o substituto tribut?rio.

Contudo, o ? 3?-B, do art. 1?, da IN 598/03-GSF excetua a aplica??o das disposi??es do ? 3?, do art. 1?, da referida instru??o, em rela??o ?s opera??es com couro em estado fresco, salmourado ou salgado, ou seja, estes tipos de couro n?o est?o sujeitos ?s disposi??es contidas no ? 3?. No entanto, ao couro wet-blue podem ser aplicadas as regras contidas no ? 3?, do art. 1? da citada instru??o.

No quesito “2”, a consulente, nas opera??es de sa?da interestadual de couro em estado fresco, salmourado ou salgado, dever? emitir a nota fiscal eletr?nica – NF-e com destaque do ICMS e efetuar o pagamento antecipado do mesmo, nos termos da IN n? 598/03-GSF. No caso do couro wet-blue o ICMS deve ser destacado na NF-e, podendo ser pago antecipadamente por meio de documento de arrecada??o, Demonstrativo da Exist?ncia de Saldo Credor do ICMS – DESI ou observada condi??o prevista no ? 3?, do art. 1? da instru??o.

Quanto ? escritura??o fiscal esta deve obedecer ?s normas dispostas na legisla??o tribut?ria estadual.

Em solu??o ao quesito “3”, o art. 2? da Instru??o Normativa n? 598/03-GSF permite ao contribuinte, que mantenha escritura??o fiscal, utilizar o Demonstrativo da Exist?ncia de Saldo Credor do ICMS – DESI, substituindo o documento de arrecada??o exigido em cada remessa de produto ou presta??o de servi?o de transporte, excetuando desta permissibilidade as opera??es com couro em estado fresco, salmourado ou salgado, as quais dever?o seguir com documento de arrecada??o comprovando o pagamento antecipado do ICMS. Somente para o couro wet-blue h? autoriza??o para uso do DESI, nos termos da IN 598/03-GSF.

? o parecer.

Goi?nia, 10 de dezembro de 2013.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tribut?ria

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orienta??o Tribut?ria?