Parecer nº 9448 DE 03/06/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 03 jun 2008
ICMS. Consulta. A necessidade de protocolização de pedido de utilização e transferência dos créditos fiscais relativos ao PROCOMEX, prevista no art. 2º do Dec. nº 10.972/08 aplica-se unicamente aos créditos não absorvidos no final de cada período de apuração do imposto e, por este motivo, transferidos para o livro especial de créditos fiscais acumulados.
A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na fabricação de calçados de couro (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à possibilidade de utilização, no seu regime normal de apuração, dos créditos fiscais remanescentes relativos ao PROCOMEX - Programa de Incentivo ao Comércio Exterior, na forma a seguir exposta:
- Informa a Consulente que a mesma é devidamente habilitada ao referido programa de incentivo, instituído pela Lei nº 7.024/97, sendo igualmente beneficiária do Regime Especial concedido através do Parecer GECOT n.º 6509/2006, e do tratamento tributário especial previsto na Resolução n.º 010/2003, do Conselho Deliberativo do PROBAHIA.
Isto posto, e conforme disposição contida nos arts. 2º e 3º do Dec. nº 10.972/2008, bem como na Resolução n.º 07/2008 do mencionado Conselho Deliberativo, que disciplinam a utilização dos créditos fiscais referidos na Lei nº 7.024, de 23 de janeiro de 1997, solicita a Consulente autorização formal para utilização dos créditos remanescentes referendados pela Resolução nº 105/2005 do FUNDESE, no valor de R$ 1.328.810,36 (um milhão, trezentos e vinte e oito mil, oitocentos e dez reais e trinta e seis centavos), correspondente ao saldo do período de julho de 2003 a outubro de 2005, devidamente aprovado pela DESENBAHIA.
RESPOSTA:
Considerando a especificidade da matéria abordada na presente consulta, foi a mesma encaminhada à Gerência de Indústria e Comércio Exterior (GEINC), para a devida análise e pronunciamento preliminar, tendo a mesma ressaltado que o Regime Especial anteriormente concedido à Consulente através do Parecer GECOT n.º 6509/2006 tornou-se sem efeito, em decorrência da revogação parcial do Decreto n.º 9.426/2005, e em especial do seu artigo 15, que tratava da necessidade da concessão de Regime Especial para fins de operacionalização e utilização dos créditos fiscais relativos ao PROCOMEX. Com efeito, cumpre salientar que através da Resolução nº 113/2005, o Conselho Deliberativo do FUNDESE homologou a opção efetuada pela Consulente para utilização do crédito fiscal disposto na Lei nº 9.430/2005, bem como nos artigos 10, 11, 12, 13, 14 e 15 do Decreto nº 9.426/2005, em substituição ao financiamento originalmente previsto no PROCOMEX. O art. 10 do citado decreto assim determina expressamente, ao disciplinar a matéria:
"Art. 10. Ficam autorizados os contribuintes beneficiários do incentivo instituído pela Lei nº 7.024, de 23 de janeiro de 1997, nos termos do art. 4º da Lei 9.430, de 10 de fevereiro de 2005, a utilizar crédito fiscal em valor equivalente ao resultante da aplicação dos percentuais fixados em resolução do Conselho Deliberativo do FUNDESE.
Parágrafo único. Os contribuintes beneficiários deverão formalizar perante o Conselho Deliberativo do FUNDESE a sua opção de utilização do crédito fiscal até 10 de dezembro de 2005."
Isto posto, e tendo em vista que a opção para utilização do crédito fiscal tratado no Decreto supracitado foi devidamente formalizada pela Consulente e homologada mediante Resolução nº 105/2005, do Conselho Deliberativo do FUNDESE, a mesma protocolizou a presente consulta, solicitando orientação quanto à possibilidade de lhe ser concedida autorização para utilização dos créditos remanescentes referendados pela citada Resolução, no valor de R$ 1.328.810,36 ( um milhão, trezentos e vinte e oito mil, oitocentos e dez reais e trinta e seis centavos), correspondente ao saldo do período de julho de 2003 a outubro de 2005, já aprovados pela DESENBAHIA, e que serão objeto de lançamento em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, regime normal de apuração. Nesse sentido, temos que o art. 2º do Dec. nº 10.972/08, ao disciplinar a utilização dos créditos relativos ao Programa instituído pela Lei nº 7.024, de 23 de janeiro de 1997 (PROCOMEX), e mencionados no seu art. 1º, assim determina "in verbis":
"Art. 2º O crédito fiscal previsto no art. 1º, não absorvido no final de cada período de apuração do imposto e transferido para o livro especial de créditos fiscais acumulados, poderá ser, mediante autorização do Secretário da Fazenda, através de ato específico, em cada caso:
I - utilizado pelo próprio contribuinte para pagamentos de débitos decorrentes de entrada de mercadoria importada do exterior, denúncia espontânea, autuação fiscal ou do imposto retido por substituição tributária;
II - transferido a outros contribuintes localizados neste Estado para pagamentos de débitos decorrentes de entrada de mercadoria importada do exterior, denúncia espontânea ou autuação fiscal ou para dedução no regime normal de apuração do imposto a recolher.
§ 1º O contribuinte deverá protocolizar petição informando o valor a ser utilizado ou transferido, a finalidade, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ do destinatário, na hipótese de pedido de transferência."
Vê-se, assim, da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, e principalmente da leitura do caput do art. 2º, que a necessidade de protocolização de pedido de utilização e transferência dos créditos fiscais relativos ao PROCOMEX aplica-se unicamente aos créditos não absorvidos no final de cada período de apuração do imposto e, por este motivo, transferidos para o livro especial de créditos fiscais acumulados. Ao contrário, na hipótese de utilização dos citados créditos no regime normal de apuração, para efeito de dedução do valor do imposto a ser recolhido mensalmente, não há necessidade de protocolização de pedido ou de autorização formal da Secretaria da Fazenda nesse sentido.
Dessa forma, poderá a Consulente proceder ao lançamento dos créditos fiscais ora reclamados diretamente em sua escrita fiscal, no valor de R$ 1.328.810,36 (um milhão, trezentos e vinte e oito mil, oitocentos e dez reais e trinta e seis centavos), correspondente ao saldo do período de julho de 2003 a outubro de 2005, já aprovado pela DESENBAHIA.
É o parecer.
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente: 05/06/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 05/06/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA