Lei nº 7.024 de 23/01/1997

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 23 jan 1997

Institui o Programa de Incentivo ao Comércio Exterior - PROCOMEX e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Incentivo ao Comércio Exterior - PROCOMEX, com a finalidade de:

I - estimular as exportações de produtos fabricados no Estado da Bahia;

II - financiar o imposto incidente na importação de produtos destinados à comercialização e industrialização promovidas por novas indústrias instaladas neste Estado.

Art. 2º O PROCOMEX será gerido por um Conselho Deliberativo, composto dos seguintes membros titulares:

I - o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, que o presidirá;

II - o Secretário da Fazenda;

III - o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;

IV - o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;

V - o Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia - DESENBANCO.

§ 1º Os membros, titulares e suplentes, do Conselho Deliberativo, serão nomeados por ato do Governador do Estado.

§ 2º O Conselho Deliberativo contará com uma Secretaria Executiva.

Art. 3º O PROCOMEX será financiado com recursos provenientes do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, regulado pela Lei nº 6.445, de 7 de dezembro de 1992, observados, em suas operações, os seguintes critérios:

I - até 8% (oito por cento) do valor das operações de comercialização de produtos recebidos do exterior, por estabelecimentos montadores de veículos automotores e industriais de autopeças;

II - até 6% (seis por cento) do valor FOB das operações de vendas para o exterior de produtos fabricados neste Estado, por novos estabelecimentos industriais, desde que condicionados ao emprego intensivo de mão-de-obra e que tenham domicílio fiscal na Região Metropolitana de Salvador;

III - até 11% (onze por cento) do valor FOB das operações de que trata o inciso II, do caput deste artigo, sem prejuízo das demais exigências, quando o estabelecimento industrial for domiciliado fora da Região Metropolitana do Salvador.

§ 1º Os financiamentos destinar-se-ão somente a estabelecimentos industriais sediados neste Estado.

§ 2º O financiamento mencionado no inciso I, do caput deste artigo, obedecerá às seguintes condições:

I - prazo de carência de até 5 (cinco) anos;

II - incidência de taxa de juros de 1% (um por cento) ao ano, sem atualização monetária;

III - prazo de até 15 (quinze) anos para pagamento de cada parcela financiada;

IV - prazo de fruição do benefício até o ano 2.010.

§ 3º Os financiamentos mencionados nos incisos II e III deste artigo obedecerão às seguintes condições:

I - prazo de carência de até três anos;

II - juros de até 10% (dez por cento) ao ano, sem atualização monetária;

III - amortização única no final do prazo mencionado no inciso I;

IV - prazo de fruição de 10 (dez) anos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.138, de 30.07.1997, DOE BA de 30.07.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Os financiamentos mencionados nos incisos II e III, deste artigo, obedecerão às seguintes condições:
  I - prazo de carência de até 3 (três) anos;
  II - amortização única no final do prazo mencionado no inciso anterior, corrigidos pela TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) ou outro índice que vier a substituí-la;
  III - o prazo de fruição do benefício será de 10 (dez) anos."

§ 4º O regulamento poderá estabelecer condições especiais para o pagamento no vencimento, inclusive redução de até 90% (noventa por cento) do valor a amortizar e, ainda, prorrogar o prazo de fruição do benefício dos financiamentos de que trata o parágrafo anterior. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.138, de 30.07.1997, DOE BA de 30.07.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º O regulamento poderá estabelecer condições especiais para o pagamento no vencimento e ainda prorrogar o prazo de fruição do benefício dos financiamentos de que trata o parágrafo anterior."

§ 5º (Revogado pela Lei nº 7.138, de 30.07.1997, DOE BA de 30.07.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º Somente estabelecimento industrial predominantemente exportador poderá obter financiamento pela venda de produtos para o exterior, na conformidade do art. 4º, desta Lei."

§ 6º O regulamento definirá os segmentos industriais que possam usufruir dos benefícios previstos neste artigo.

Art. 4º Somente estabelecimento industrial poderá obter financiamento pela venda de produtos para o exterior, observadas as condições estabelecidas em regulamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.138, de 30.07.1997, DOE BA de 30.07.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º Considera-se estabelecimento industrial predominantemente exportador aquele que comercialize para fora do País pelo menos 90% (noventa por cento) de sua produção."

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento Fiscal, para o exercício de 1997, Crédito Especial de até R$130.000.000,00 (cento e trinta milhões de reais), observado o seguinte critério:

I - até R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), destinados a constituir os recursos do PROCOMEX;

II - até R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), destinados a permitir a participação do Estado da Bahia, mediante a subscrição de debêntures, ações ou outros títulos, em projetos do setor industrial montador de veículos automotores e fabricantes de autopeças que venham a se instalar no seu território.

Parágrafo único. Para fazer face ao Crédito Especial de que trata este artigo, o Poder Executivo poderá efetuar operações de crédito interno ou externo, até o limite do valor autorizado.

Art. 6º Os saldos verificados na conta do PROCOMEX, em cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

Art. 7º O parágrafo único, do art. 2º, e os arts. 5º e 7,º da Lei nº 6.445, de 7 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ......................................................................................................

Parágrafo único. Para fins de financiamento, as propostas de programas serão previamente encaminhadas à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, para análise quanto à viabilidade e compatibilidade com as diretrizes do Plano Plurianual e posterior aprovação do Poder Executivo, excetuadas as do Programa de Incentivo ao Comércio Exterior - PROCOMEX, que obedecerá ao seguinte:

I - a proposta deverá ser encaminhada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração - SICM;

II - a análise de viabilidade e compatibilidade do projeto caberá ao Conselho Deliberativo do PROCOMEX, conforme dispuser o regulamento.

Art. 5º O gestor financeiro do FUNDESE será o Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia - DESENBANCO, que estabelecerá as respectivas linhas operacionais de financiamento, ouvida a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, excetuado quando se tratar do Programa de Incentivo ao Comércio Exterior - PROCOMEX, que será ouvido o seu Conselho Deliberativo.

§ 1º O DESENBANCO fará jus a uma taxa de administração de 3% (três por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo e apropriada mensalmente.

§ 2º Quando se tratar do PROCOMEX, a remuneração de que trata o parágrafo anterior será de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), calculada sobre o valor de cada financiamento.

§ 3º Do valor dos financiamentos concedidos através do PROCOMEX, serão destinados 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) à constituição de reserva do Programa para incentivo exclusivamente às exportações.

Art. 7º O DESENBANCO remeterá à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, para fins de acompanhamento, relatórios trimestrais e anuais sobre as aplicações do Fundo, e à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, quando se tratar do PROCOMEX."

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta dias), a partir de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de janeiro de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

JORGE KHOURY HEDAYE

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

PEDRO BARBOSA DE DEUS

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

RODOLPHO TOURINHO NETO

Secretário da Fazenda

LUIZ ANTONIO VASCONCELLOS CARREIRA

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia