Parecer GEOT n? 941 DE 10/12/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 dez 2013

Procedimentos a serem adotados, relativamente ao retorno de mercadoria depositadas em seu estabelecimento.

......................, empresa estabelecida na ......................................., CNPJ n? ....................... e inscri??o estadual n? ..........................., vem, por meio de sua procuradora, expor e consultar o seguinte:

a) a empresa recebe mercadorias para dep?sito de clientes da .............., estabelecidos fora do Estado de Goi?s;

b) recebe, ainda, para dep?sito, mercadorias da ............... estabelecida em Goi?s;

c) quando a ................. vende a mercadoria depositada em opera??o interestadual, a Consulente retorna a mercadoria para a ..............;

d) quando a mercadoria continua depositada, a Consulente recebe uma nova remessa para dep?sito do cliente da ............, estabelecido fora do Estado;

e) o retorno da mercadoria ao depositante ? feito com nota fiscal de retorno de dep?sito;

f) a opera??o interestadual de venda de milho da .............., estabelecida no Estado de Goi?s ? beneficiada com a redu??o de base de c?lculo prevista no Conv?nio ICMS 100/97.

Posto isso, pergunta:

1 – Os clientes que adquiriram, em opera??o interestadual, milho da ..................., com a aplica??o da redu??o de base de c?lculo de ICMS prevista no Conv?nio ICMS 100/97, podem estender essa redu??o ? remessa do milho para dep?sito, no estabelecimento da Consulente? O retorno do milho pode seguir a mesma tributa??o da remessa?

2 – Tendo em vista o disposto no art. 13, inc. VII, ? 1?, inc. XIII, da Lei Complementar n? 123/2006, a empresa optante pelo Simples Nacional pode remeter mercadoria em remessa interestadual para dep?sito, sem o destaque do ICMS? Nesta situa??o o retorno da mercadoria segue a mesma tributa??o da remessa?

3 – Os clientes que adquiriram, em opera??o interestadual, milho da .................., com a aplica??o da isen??o de ICMS prevista no Conv?nio ICMS 54/2012, podem estender essa isen??o ? remessa do milho para dep?sito no estabelecimento da Consulente? O retorno do milho pode seguir a mesma tributa??o da remessa?

Nos termos da cl?usula segunda, inciso II, do Conv?nio ICMS 100/97, fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de c?lculo do ICMS na sa?da interestadual de milho, quando destinado a produtor, ? cooperativa de produtores, ? ind?stria de ra??o animal ou ?rg?o oficial de fomento e desenvolvimento agropecu?rio vinculado ao estado ou Distrito Federal.

O Conv?nio ICMS 54/2012 concede isen??o do ICMS nas sa?das interestaduais de ra??es para animais e dos insumos utilizados em sua fabrica??o, entre os quais encontra-se o milho, cujos destinat?rios estejam domiciliados em munic?pios com situa??o de emerg?ncia ou de calamidade p?blica declarada em decreto governamental, em decorr?ncia da estiagem que atinge o Semi-?rido brasileiro.

Considerando que a aplica??o dos benef?cios de isen??o e redu??o de base de c?lculo (isen??o parcial) deve ser interpretada literalmente, conforme estabelece o art. 111 do C?digo Tribut?rio Nacional – CTN, entendemos que os benef?cios fiscais concedidos pelos conv?nios acima mencionados n?o se estendem ?s opera??es interestaduais de remessa para dep?sito.

Salientamos, entretanto, que compete ? Secretaria da Fazenda da unidade da Federa??o do estabelecimento depositante solucionar os questionamentos relativos ? aplica??o de benef?cios fiscais ?s opera??es interestaduais de remessa para dep?sito.

Quanto ao retorno efetivo da mercadoria depositada em seu estabelecimento, a Consulente dever? adotar o mesmo tratamento aplicado ? devolu??o de mercadoria (par?grafo ?nico do at. 9? e ? 4? do art. 20 do Decreto n? 4.852/97 - RCTE/GO), ou seja, considerar? a mesma base de c?lculo e al?quota aplicadas ? opera??o de remessa para dep?sito.

Quanto ? remessa de mercadoria para dep?sito em armaz?m geral oriunda de contribuinte optante pelo Simples Nacional, a opera??o sujeita-se ? tributa??o aplicada ao citado regime e, portanto, n?o haver? destaque de ICMS na nota fiscal que acoberta a opera??o. O retorno efetivo da mercadoria para o estabelecimento depositante deve ser feito, tamb?m, sem o destaque do ICMS.

? o parecer.

Goi?nia, 10 de dezembro de 2013.

MARIA DE F?TIMA ALVES

Assessora Tribut?ria

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orienta??o Tribut?ria