Parecer GEOT n? 939 DE 10/12/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 dez 2013
Procedimentos no caso de nota fiscal eletr?nica n?o cancelada no prazo previsto na legisla??o tribut?ria estadual.
........................., estabelecida na .............................., inscrita no CNPJ/MF sob o n? ........................ e CCE/GO sob o n? ................, formula consulta sobre qual o procedimento correto a ser adotado para o cancelamento de Nota Fiscal Eletr?nica – NF-e, que n?o surtiu seus efeitos, ap?s o exaurimento do prazo legal.
Pois bem. A partir de 27/12/2012, o Decreto n? 7.781/2012 alterou o Decreto n? 4.852/97 (RCTE) estabelecendo procedimentos a serem adotados pelo contribuinte ap?s o prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas para o cancelamento da NF-e (art. 167-H, RCTE). Vejamos:
Art. 141. O contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obriga??o tribut?ria, relacionadas com o ICMS, devem emitir documento fiscal, em conformidade com a opera??o ou presta??o que realizarem.
? 1? Deve, tamb?m, ser emitido documento fiscal (Conv?nio SINIEF 6/89, art. 4?):
[...]
IV - na regulariza??o da emiss?o indevida de documento fiscal eletr?nico que n?o tenha surtido efeitos, quando o emitente tenha perdido o prazo de cancelamento previsto neste Regulamento, devendo mencionar a chave de acesso do documento fiscal emitido indevidamente e justificar a sua emiss?o no campo “dados adicionais.
[...]
? 3? O documento fiscal emitido para a regulariza??o a que se refere o inciso IV, do ? 1?, deve ser registrado observando o seguinte:
I - caso o documento emitido indevidamente tenha sido registrado com valores do imposto, a regulariza??o deve se dar por meio do registro do documento fiscal, com seu pertinente imposto, a fim de promover o devido ajuste.
II - caso o documento emitido indevidamente n?o tenha sido registrado, a regulariza??o deve se dar por meio do registro de ambos os documentos, no mesmo per?odo de apura??o, sem os valores do imposto, devendo o documento emitido indevidamente ser registrado de modo extempor?neo, precedido de retifica??o da escritura??o, se for o caso.
Dessa forma, para regulariza??o de NF-e emitida indevidamente, a consulente deve se pautar conforme as disposi??es claramente expressas no ? 1?, IV, e ? 3?, ambos do art. 141 do Decreto n? 4.852/1997 (RCTE).
? o parecer.
Goi?nia, 10 de dezembro de 2013.
ANTONIO CAPUZZO MEIRELES FILHO
Assessor Tribut?rio
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orienta??o Tribut?ria