Parecer GEOT n? 938 DE 10/12/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 dez 2013
Aplica??o de benef?cio fiscal previsto no art. 6?, inc. XCI, do Anexo IX do RCTE.
........................................, empresa de direito privado, estabelecida na ........................................., nesta capital, cadastrada no CNPJ sob o n? ...................., e no CCE/GO com a inscri??o estadual n? .................., ante a possibilidade de ampliar sua linha de produ??o com vistas a efetuar vendas para a Administra??o P?blica Estadual Direta e suas funda??es e autarquias, formula consulta.
A consulente informa que ? comerciante atacadista de medicamentos e pretende agregar a essa atividade a confec??o de coletes e cintos de prote??o para venda ? Administra??o Direta, Autarquias e Funda??es das diversas unidades da federa??o.
Formula as seguintes perguntas:
1) A industrializa??o destes produtos est? inserida em seu CNAE ?
2) Qual o tratamento tribut?rio na compra de tecidos de outro estado para industrializa??o e venda aos entes p?blicos anteriormente mencionados?
3) Essas opera??es s?o alcan?adas pelo benef?cio fiscal constante no artigo 6?, XCI, Anexo IX do RCTE? Qual a natureza desse benef?cio?
O cadastro da consulente no CNPJ (fl. 07) demonstra que a sua atividade principal ? o com?rcio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, e que entre as outras nove atividades relacionadas como secund?rias, somente uma refere-se ? confec??o de pe?as de vestu?rio, mas n?o como industrializa??o nos moldes relatados, e sim como presta??o de servi?o em fac??o (vide consulta ao CNAE de fl. 09). Portanto, para atuar como industria, dever? atualizar o seu cadastro junto ? Receita Federal, solicitando a inclus?o do CNAE correlato, assim como seu cadastro no CCE/GO, onde consta apenas a atividade principal de com?rcio atacadista (fl. 08).
As aquisi??es em opera??es internas efetuadas por ?rg?os da Administra??o P?blica Estadual Direta e suas funda??es e autarquias fazem jus ? isen??o do artigo 6?, XCI, do Anexo IX, do RCTE, desde que cumprida a exig?ncia estabelecida na al?nea a do dispositivo.
A exig?ncia citada consiste em transferir o valor correspondente ? isen??o do ICMS ao adquirente, ?rg?os da Administra??o P?blica Estadual Direta e suas funda??es e autarquias, mediante a redu??o do pre?o do bem, mercadoria e servi?o, devidamente demonstrada no documento fiscal, ou seja, na nota fiscal de fornecimento de bem, mercadoria ou presta??o de servi?o, dever? constar o valor destes com o ICMS inclu?do, o montante equivalente ao ICMS que seria devido, caso n?o houvesse o benef?cio, e o valor l?quido (valor total – ICMS).
No mesmo Anexo IX, h? ainda previs?o de redu??o de base de c?lculo prevista no artigo 8?, VIII, ?2?, II, na sa?da interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria a ?rg?o da administra??o p?blica direta, inclusive aut?rquica ou fundacional.
Resta saber se ao cumprir o disposto na al?nea a, item 1, do mencionado artigo 6?, XCI, a consulente dever? considerar a redu??o de base de c?lculo mencionada.
Sobre o assunto, esta Ger?ncia mant?m o entendimento constante do Parecer n? 095/2007-GOT, no seguinte sentido:
“O desconto a ser concedido aos ?rg?os da Administra??o P?blica direta, suas funda??es e autarquias deve ser calculado mediante a aplica??o da al?quota espec?fica do contribuinte, levando-se em conta eventuais benef?cios fiscais, como no caso o benef?cio da redu??o da base de c?lculo prevista no art. 8?, inc. VIII, ? 2?, inc. II, do Anexo IX do Decreto n? 4.852/97, devendo o desconto ficar demonstrado no documento fiscal emitido”.
Por fim, ressalta-se que nas opera??es alcan?adas pelo artigo 8?, VIII, do Anexo IX, o contribuinte fica obrigado ao recolhimento da contribui??o ao Protege Goi?s, nos termos do art. 1?, ? 3?, inciso II, do Anexo IX do Decreto n? 4.852/97 (RCTE).
? o parecer.
Goi?nia, 10 de dezembro de 2013.
MARCELO BORGES RODRIGUES
Assessor Tribut?rio
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orienta??o Tribut?ria