Parecer nº 9374 DE 20/08/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 20 ago 2007

ICMS. Consulta via Internet.

Os benefícios fiscais concedidos a estabelecimento de determinado contribuinte não se estendem aos demais da mesma titularidade, devendo serem pleiteados de "per si". Empresa contribuinte do ICMS deste Estado, estabelecida na atividade de "fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados", CNAE-Fiscal 2592602, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:

"Por razões estratégicas de mercado necessitamos abrir uma subsidiária em Camaçari que trabalhará exatamente na mesma linha de produtos que a Alfa Trefili: cabos e cabos de força (claramente com as mesmas classificações fiscais). Na verdade trata-se de uma ampliação da produção. O benefício do Desenvolve é extensivo a esta subsidiária?"

RESPOSTA:

Preliminarmente registramos que, conforme dados do Sistema INC - Informações do Contribuinte da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, a Consulente está inscrita na condição de Contribuinte Normal e não se encontra sob ação fiscal. Relativamente à matéria objeto da consulta deve ser destacado que a empresa consulente se encontra habilitada através da Resolução nº 44/2003 expedida pelo Conselho Deliberativo do Programa Desenvolve à fruição dos seguintes benefícios instituídos pela Lei nº 7.980/2001 e regulados pelo Decreto nº 8.205/02:

I - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, nas seguintes hipóteses:

a) nas importações e nas aquisições neste Estado e em outra unidade da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas, de bens destinados ao ativo fixo, para o momento em que ocorrer sua desincorporação;

b) nas aquisições internas de produtos classificados com os códigos NCM 7408.11.00 e 7408.19.00, nos termos da Decreto nº 6.734/97 e alterações, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização.

II - dilação de prazo de 72 (setenta e dois) meses para pagamento do saldo devedor do ICMS, relativo às operações próprias, gerado em razão dos investimentos previstos no projeto incentivado, conforme estabelecido na Classe II, da Tabela I, anexa ao Regulamento do DESENVOLVE.

É de se considerar, no entanto, que no âmbito da legislação do ICMS considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento comercial, industrial, extrator, importador, produtor, gerador de energia ou prestador de serviço de transporte ou de comunicação, do mesmo titular, ainda que as atividades sejam integradas ou desenvolvidas no mesmo local (art. 37 do RICMS-Ba). Nesse passo, os benefícios fiscais concedidos a determinado contribuinte para implantação de sua empresa industrial não se estende aos demais estabelecimentos de sua titularidade, pois cada um é autônomo perante a legislação vigente. Assim, deverá a subsidiária da consulente apresentar Carta Consulta de Investimento com as informações básicas do projeto à Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE (que é exercida pela Superintendência de Indústria e Mineração da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração) a quem competirá fazer a análise prévia. Após a resposta à Carta-Consulta de Investimento deverá a empresa observar os procedimentos estabelecidos no art. 9º e seguintes do Decreto nº 8.205/02.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas. É o parecer.

Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA

GECOT/Gerente: 20/08/2007 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 20/08/2007 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA