Parecer nº 9278 DE 03/06/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 03 jun 2009
ICMS. Os documentos fiscais relativos a operações beneficiadas pelo crédito presumido previsto no Programa de Promoção de Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA devem ser emitidos com o destaque do imposto devido, para aproveitamento, como crédito fiscal, pelo destinatário.
A consulente, empresa acima qualificada dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet, apresentando consulta em conformidade com o Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante ao benefício do crédito presumido estabelecido no PROBAHIA, tendo em vista a publicação da Resolução nº 08/2009, que habilitou a empresa ao Programa.
Nesse sentido, indaga se os documentos fiscais relativos às saídas interestaduais de produtos vinculadas ao benefício podem ser emitidos com destaque do imposto.
RESPOSTA:
O crédito presumido em tela, que está previsto no Programa de Promoção de Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA, instituído pela Lei nº 7.025/97 e está devidamente regulamentado pelo Decreto nº 6.734/97, objetiva reduzir a carga tributária incidente nas operações realizadas pelos contribuintes beneficiários, de forma que o percentual a ser concedido ao estabelecimento é calculado sobre o valor do ICMS incidente nas operações internas e interestaduais tributadas.
A Resolução nº 08/2009, do CONSELHO DELIBERATIVO DO PROBAHIA, publicada no Diário Oficial de 27/03/2009, que habilitou o Consulente ao Programa, concedeu-lhe o do crédito presumido no percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto incidente, a ser utilizado nas operações de saídas dos seus produtos; vedando, no art. 2º, a utilização de demais créditos decorrentes de aquisição de mercadorias ou utilização de serviços por parte de empresa.
Registre-se que a vedação prevista na Resolução supramencionada decorre da regra estabelecida no art. 1º, § 3º, do Decreto nº 6.734/97, que determina expressamente que a utilização do crédito presumido se constitui em opção do estabelecimento, em substituição à utilização de quaisquer créditos decorrentes de aquisição de mercadorias ou utilização de serviços nas etapas anteriores relacionadas às operações das quais decorre o benefício.
Resta claro, portanto, que se trata de restrição que atinge apenas operações tributadas de onde decorre o crédito presumido de 95% do imposto incidente; ou seja, alcança unicamente os créditos fiscais decorrentes de entradas e/ou aquisições de mercadorias e serviços promovidas pelo próprio Consulente, e não prejudica o aproveitamento (por parte dos adquirentes de seus produtos) dos créditos do imposto incidente nas operações vinculadas ao benefício.
Dessa forma, conclui-se que os documentos fiscais relativos a operações beneficiadas pelo crédito presumido previsto no Programa de Promoção de Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA devem ser emitidos com o destaque do imposto devido, para aproveitamento, como crédito fiscal, pelo destinatário.
Respondida a questão apresentada, registramos, por fim, que, conforme determina o artigo 63 do RPAF/99, o Consulente deverá acatar o entendimento nela estabelecido, dentro de 20 (vinte) dias, após a ciência da resposta, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 03/06/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 03/06/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA