Parecer GEOT nº 927 DE 04/12/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 dez 2013
Inclusão de produtos no benefício do PRODUZIR.
Nestes autos, a empresa ......................, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..............................., representada por ................................., com endereço na ......................................., requer a inclusão dos produtos no PRODUZIR, dentre eles o creme de leite.
A requerente informa que, além do creme de leite UHT, também produz um creme de leite de alto teor de gordura, conforme definição e classificação constante da Portaria nº 146/96, do Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA.
Com base no estudo denominado PROCESSAMENTO DO LEITE, subscrito pelo Professor do Centro de Ciências Agrárias, Dr. Luis César Silva e outros, da Pró-Reitoria de Extensão - P r o g r a m a Institucional de Extensão, da Universidade Federal do Espírito Santo -UFES, publicado no sítio www.agais.com., verifica-se que, regra geral, o processamento do leite resulta na produção de leite para consumo (pasteurizado ou UHT) e na produção de derivados. Assim, pode-se identificar a existência de três fases nesse processo, quais sejam:
1 - fase de coleta, resfriamento, transporte, análises químicas e armazenagem. Nesta fase, conhecida como fase pré-beneficiamento, não se identifica atos de processamento (beneficiamento), limitando-se ao simples manuseio do leite preparando-o para as fases seguintes;
2 - nesta fase, embora o leite mantenha suas características originais, são realizados procedimentos que o aperfeiçoam para o consumo (pasteurização, homogeneização) ou modificam a sua finalidade tal como ocorre na padronização (retirada da gordura), evidenciando processo de beneficiamento;
3 - nesta fase ocorre o processo industrial em estrito senso, tal como a fermentação, coagulação, manteigas, cremes e envasamento, etc.
O creme de leite de alto teor (matéria gorda) é obtido pelo processo de centrifugação (desnatamento), portanto, este produto é resultante do beneficiamento do leite, já que essa matéria gorda, ao ser utilizada na produção de creme de leite UHT, manteiga e requeijão, tem finalidade diversa da do leite com 3% de gordura. Portanto, nesta fase ocorre o processo industrial, assim como definido no art. 12, inciso II, alínea “b”, CTE.
No caso em comento, o produto denominado matéria gorda, sendo resultante do processo industrial aprovado pelo CD /PRODUZIR, classifica-se como produto industrializado (art. 12, II, “b”, do CTE).
Segundo o disposto no art. 20, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 13.591/00, os benefícios do PRODUZIR são aplicáveis às operações industriais próprias, tendo sido regulamentado pelo Decreto nº 5.265/00, cujo art. 23, dispõe que os benefícios do PRODUZIR são aplicáveis à operação própria com produto previsto no respectivo projeto e industrializado pelo beneficiário.
O produto matéria gorda, a despeito de ser resultante do processo industrial da requerente, ao ser vendido em operações internas destinadas a beneficiários do FOMENTAR ou do PRODUZIR, não poderá ser tributado pela alíquota de 7% (sete por cento), já que, segundo o disposto art. 20, § 4º, da Lei nº 13.591/00, esta alíquota deve ser aplicada nas operações realizadas com produtos de fabricação própria, previstos no projeto industrial ou incluídos posteriormente à linha de produção. A expressão em destaque é restritiva e induz ao entendimento de que somente pode ser aplicada a alíquota de 7% (sete por cento) às operações internas com os produtos fabricados pela empresa beneficiária e desde que estes estejam indicados (nominados) no seu projeto industrial.
Assim, considerando-se que o produto creme de leite com alto teor de gordura (matéria gorda) não se confunde com o produto creme de leite UHT, especialmente porque o primeiro não é próprio para o consumo e o segundo o é, bem como o fato de que o primeiro não está nominalmente previsto no projeto industrial da requerente, às operações com creme (matéria gorda) não podem ser aplicados os benefícios do PRODUZIR.
Finalmente, não havendo impedimento legal à inclusão de novos produtos ao projeto industrial da requerente, manifestamo-nos favoráveis ao deferimento de seu pedido de inclusão, sem efeito retroativo.
É o parecer.
Goiânia, 04 de dezembro 2013.
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária