Parecer nº 927/2013 DE 15/01/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 15 jan 2013

ICMS. LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO. APURAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. Registro de mercadorias adquiridas por empresa Simples Nacional, que excluída deste regime, passa apurar o imposto através do regime de conta corrente fiscal. Previsão constante no art. 226, inciso III,do Decreto 13.780/12.

O Consulente inscrito na condição de microempresa, com forma de apuração do imposto através da conta corrente fiscal, estabelecido na atividade principal de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, CNAE 4712100, dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, expondo o seguinte:

"Empresa solicitou em dezembro de 2012 sua exclusão do simples nacional com efeito para 01/01/2013. Pergunto:

1. Base legal para aproveitamento dos créditos do ICMS a ser lançado na sua escrita fiscal em janeiro de 2013?

2. Como devo calcular os créditos de ICMS, pois existem as seguintes situações na aquisição das mercadorias:

Adquiridas de empresas atacadistas optantes pelo si mples nacional que não dá direito a crédito;

Adquiridas de empresas industriais optantes pelo simples nacional que dá crédito do ICMS de acordo com a faixa do ICMS no simples nacional;

Adquiridas de empresas atacadista com redução de 41 ,176%;

Adquiridas de outros estados com crédito de 7 e 12%;

Adquiridas de empresas que dá direito a crédito do ICMS presumido."

RESPOSTA

Da análise do presente, tem-se a considerar que a empresa pode utilizar o crédito fiscal relativo às mercadorias tributadas constantes no seu estoque, no momento de inclusão no regime normal de apuração do imposto. A legislação já prevê a forma, no art. 226, inciso II e III, do Decreto nº 13.780/12, a seguir transcrito:

"Art. 226. O contribuinte também escriturará livro Registro de Inventário, na forma prevista no art. 225, referente às mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação existentes em estoque:

(...)

II - no último dia útil do mês anterior ao mês em que produzir efeitos a mudança do regime de apuração do imposto de conta-corrente fiscal para Simples Nacional, situação em que o estoque será valorado pelo preço de custo;

III - no último dia útil do mês anterior ao mês em que produzir efeitos a exclusão de contribuinte do Simples Nacional, passando a apurar o imposto pelo regime de conta- corrente fiscal, devendo especificar:

a) as mercadorias cujas operações subseqüentes sejam isentas ou não-tributadas;

b) as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária;

c) as demais mercadorias sujeitas ao ICMS, que não as referidas no inciso II deste artigo, para fins de utilização do crédito fiscal a elas correspondente, a ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da aquisição, sobre o preço mais recente da mercadoria."

Sendo assim, as mercadorias adquiridas de empresas atacadistas optantes do Simples Nacional que não geraram créditos na época da sua aquisição, deverão ser escrituradas no Livro de Inventário, sem imposto.

Em se considerando as situações seguintes:

Adquiridas de empresas industriais optantes pelo simples nacional que dá crédito do ICMS, de acordo com a faixa do ICMS no simples nacional;

Adquiridas de empresas atacadista com redução de 41 ,176%;

Adquiridas de outros estados com crédito de 7 e 12% ;

Adquiridas de empresas que dá direito a crédito do ICMS presumido.

Deverá a Consulente proceder na forma do disposto contido no art. 226, inciso III, alínea "c"do Decreto nº 13.780/12, acima transcrito.

Por fim, conforme dispõe o art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto nº. 7.629/1999, o consulente deverá acatar o entendimento manifestado neste parecer no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir de sua ciência, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: JOSE CARLOS BARROS VALENTE

GECOT/Gerente: 23/01/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 23/01/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA