Parecer GEOT nº 926 DE 29/11/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 nov 2013

Aplicação de benefício fiscal previsto no art. 6º, inc. XCI, do Anexo IX do RCTE.

............................, empresa de direito privado, estabelecida na .............................., nesta capital, CNPJ nº ............................., inscrição estadual nº ..........................., informa que atua como atacadista de produtos hospitalares, e formula a seguinte consulta.

Pondera que como atacadista faz jus ao benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 8º, VIII, do Anexo IX, do RCTE, e que nas operações internas efetuadas com órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, gozará da isenção prevista no artigo 6º, XCI do mesmo anexo.

Pergunta se, ao cumprir a exigência da alínea a, item 1, do mencionado artigo 6º, XCI, nas operações alcançadas pela isenção, deverá considerar a redução de base de cálculo mencionada.

A exigência citada consiste em transferir o valor correspondente à isenção do ICMS ao adquirente, órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, mediante a redução do preço do bem, mercadoria e serviço, devidamente demonstrada no documento fiscal, ou seja, na nota fiscal de fornecimento de bem, mercadoria ou prestação de serviço, deverá constar o valor destes com o ICMS incluído, o montante equivalente ao ICMS que seria devido, caso não houvesse o benefício, e o valor líquido (valor total – ICMS).

Sobre o assunto, esta Gerência mantém o entendimento constante do Parecer nº 095/2007-GOT, no seguinte sentido:

“O desconto a ser concedido aos órgãos da Administração Pública direta, suas fundações e autarquias deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota específica do contribuinte, levando-se em conta eventuais benefícios fiscais, como no caso o benefício da redução da base de cálculo prevista no art. 8º, inc. VIII, § 2º, inc. II, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, devendo o desconto ficar demonstrado no documento fiscal emitido”.

É o parecer.

Goiânia, 29 de novembro de 2013.

MARCELO BORGES RODRIGUES

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária