Parecer GEOT nº 924 DE 29/11/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 nov 2013
Sujeição de GPS NCM 8526.91.00 à substituição tributária.
A sociedade empresária ......................, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ............................. e no CCE/GO sob o nº ..........................., estabelecida em ..............................., expõe que tem como atividade principal o comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico.
Informa que comercializa, dentre seus produtos, a mercadoria GPS NCM 8526.91.00 que pode ser utilizada como acessório automotivo.
Indaga, em observância aos Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010, se a mercadoria mencionada está enquadrada no regime de substituição tributária.
O Parecer nº 307/13-GEST (fls. 10 e 11) analisa a situação em comento, emitindo as seguintes opiniões: a) “sob o ponto de vista do Protocolo ICMS 41/08, embora o NCM 8526.91.00 conste como aparelhos de radio navegação, não o classificaram como tal; admite-se que o Protocolo ICMS 97/2010, em seu item “101 – outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados”, possa abarcar tal situação”.
O Despacho 386/13-GEST (fls. 12) acata o parecer acima, remetendo a esta Gerência a solução da contenda.
Considerando que o GPS NCM 8526.91.00 pode ser classificado como aparelho de radio navegação (Protocolo ICMS 41/2008), pesquisamos o significado de “radio navegação” (fonte: Wikipédia) e constatamos que é um termo antigo utilizado há muitos anos pela marinha e pela aeronáutica, contudo, hodiernamente, a navegação por satélite “é o sistema mundial de determinação de posição pela utilização de satélites artificiais. Esse sistema foi inicialmente implantado para fins militares e agora já sendo usado para fins civis. Ex.: Global Positioning System (GPS) e NAVSAT”.
As empresas do ramo, tais como: ............., ............, ............, veiculam anúncios públicos de GPS automotivos, além de reportagens sobre lançamentos de novas versões de GPS para carros.
Tomando por base o Protocolo ICMS 97/2010, também ratificado pelo RCTE, especificamente em seu “item 101 – outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores”, pode ser enquadrado o GPS de uso exclusivamente automotivo.
Desse modo, a mercadoria GPS, de uso exclusivamente automotivo, está sujeita à substituição tributária pela operação posterior, com base no item 101, do Anexo Único, do Protocolo ICMS 97/2010, ao qual Goiás aderiu por meio do Protocolo ICMS 46/2011.
Considerando que a consulente não atua no ramo de autopeças, as aquisições da mercadoria GPS NCM 8526.91.00 não estão sujeitas à substituição tributária. Todavia, ao revender tal mercadoria para estabelecimento que exerça atividade de comercialização de partes, peças e acessórios automotivos, a consulente deve efetuar a substituição tributária, nos termos do Anexo VIII do RCTE.
É o parecer.
Goiânia, 29 de novembro de 2013.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária