Parecer GEOT nº 921 DE 27/11/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 nov 2013
Apropriação extemporânea de créditos relativos às aquisições de combustível.
Nestes autos, ................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº .................................. e no CCE/GO sob o nº ..................., com estabelecimento matriz localizado na .............................................., formula consulta cumulada com pedido de autorização para apropriação extemporânea de créditos do ICMS relativos ao combustível adquirido entre os meses de março/2008 a dezembro/2011.
Expõe que o combustível foi empregado, exclusivamente, em seus veículos próprios, utilizados para retirada de insumos e entrega de mercadorias objeto de industrialização e comercialização.
Pois bem. É reiterado o entendimento da SEFAZ-GO no sentido de que combustível, óleo lubrificante, autopeças e pneus consumidos ou aplicados nos veículos utilizados pelos contribuintes, para a efetivação das entregas de mercadorias aos seus clientes, devem ser classificados como material de uso e consumo do estabelecimento.
E em relação às aquisições de mercadorias destinadas ao uso e consumo, o art. 522, inciso I, do Decreto nº 4.852/97, RCTE, dispõe, verbis:
Art. 522. Somente dá direito ao crédito do ICMS:
I - a mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrada a partir de 1º de janeiro de 2020 (Lei nº 12.972/96, art. 3º, parágrafo único, I, "a");
Por sua vez, o art. 46, parágrafo 6º, do RCTE, veicula permissão para que as empresas transportadoras apropriem o crédito relativo à aquisição de combustível utilizado em prestações intermunicipal e interestadual. Todavia, considerando que a atividade econômica exercida pela requerente não é a de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, tem-se que a ela não é aplicável esta regra.
Assim, considerando que a legislação tributária do Estado de Goiás não veicula permissão expressa para a apropriação de crédito de ICMS, relativamente às aquisições de materiais tais como combustíveis, óleos lubrificantes, peças e pneus, concluímos que a consulente não tem direito à apropriação dos créditos na forma requerida.
É o parecer.
Goiânia, 27 de novembro de 2013.
ANTONIO CAPUZZO MEIRELES FILHO
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária