Parecer GEOT nº 921 DE 27/11/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 nov 2013

Apropriação extemporânea de créditos relativos às aquisições de combustível.

Nestes autos, ................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº .................................. e no CCE/GO sob o nº ..................., com estabelecimento matriz localizado na .............................................., formula consulta cumulada com pedido de autorização para apropriação extemporânea de créditos do ICMS relativos ao combustível adquirido entre os meses de março/2008  a dezembro/2011.

Expõe que o combustível foi empregado, exclusivamente, em seus veículos próprios, utilizados para retirada de insumos e entrega de mercadorias objeto de industrialização e comercialização.

Pois bem. É reiterado o entendimento da SEFAZ-GO no sentido de que combustível, óleo lubrificante, autopeças e pneus consumidos ou aplicados nos veículos utilizados pelos contribuintes, para a efetivação das entregas de mercadorias aos seus clientes, devem ser classificados como material de uso e consumo do estabelecimento.

E em relação às aquisições de mercadorias destinadas ao uso e consumo, o art. 522, inciso I, do Decreto nº 4.852/97, RCTE, dispõe, verbis:

Art. 522. Somente dá direito ao crédito do ICMS:

I - a mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrada a partir de 1º de janeiro de 2020 (Lei nº 12.972/96, art. 3º, parágrafo único, I, "a");

Por sua vez, o art. 46, parágrafo 6º, do RCTE, veicula permissão para que as empresas transportadoras apropriem o crédito relativo à aquisição de combustível utilizado em prestações intermunicipal e interestadual. Todavia, considerando que a atividade econômica exercida pela requerente não é a de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, tem-se que a ela não é aplicável esta regra.

Assim, considerando que a legislação tributária do Estado de Goiás não veicula permissão expressa para a apropriação de crédito de ICMS, relativamente às aquisições de materiais tais como combustíveis, óleos lubrificantes, peças e pneus, concluímos que a consulente não tem direito à apropriação dos créditos na forma requerida.

É o parecer.

Goiânia, 27 de novembro de 2013.

ANTONIO CAPUZZO MEIRELES FILHO

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária