Parecer GEOT nº 919 DE 14/06/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 jun 2012
Procedimentos a serem adotados no caso de não utilização de nota fiscal eletrônica emitida para acobertar trânsito de mercadoria e que não pode ser cancelada no prazo previsto na legislação tributária estadual.
................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ..................... e no CCE/GO sob o nº ......................, estabelecida na .................................., tendo em vista o o prazo máximo para o cancelamento da nota fiscal eletrônica de até 24 horas após sua emissão, vem expor e consultar o seguinte:
1 – a empresa explora a atividade de armazém geral, atuando como depósito de produtos agrícolas de terceiros, predominantemente de produtores rurais, e emite nota fiscal eletrônica para acobertar o trânsito da mercadoria da lavoura até o armazém, constando como natureza de operação “trânsito de produto destinado a depósito”, conforme disposto no inciso II do artigo 5º do Anexo VIII do RCTE/GO;
2 – a NF-e emitida fica com o motorista e em algumas ocasiões não é utilizada em razão de alterações climáticas e avarias de máquinas agrícolas que interrompem o processo de colheita da lavoura, condições precárias de estradas utilizadas para escoamento da produção.
Posto isso, solicita esclarecimentos quanto ao procedimento que deve adotar, em relação à nota fiscal eletrônica emitida para acobertar o trânsito da mercadoria e devolvida à consulente sem utilização após o prazo previsto de 24 horas para o cancelamento de nota fiscal eletrônica?
A emissão e registro da nota fiscal de entrada pelo armazém geral para acobertar o trânsito da mercadoria do estabelecimento produtor até o seu estabelecimento são feitos nos termos estabelecidos no art. 5º, inc. II, §§ 1º e 3º do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 (RCTE).
A legislação tributária não prevê procedimento para o cancelamento da NF-e, após findo o prazo legal previsto no art. 1º do Ato COTEPE nº 33/08, que hoje é de 24 horas. Entretanto, vale ressaltar que o contribuinte, antes de qualquer procedimento fiscal, pode procurar a repartição fazendária competente para, espontaneamente sanar irregularidades verificadas em seus livros ou documentos fiscais, sem sujeição à penalidade aplicável, quando da irregularidade não tenha decorrido falta de pagamento de tributo, conforme artigo 169 do CTE.
Considerando a não utilização da NF-e emitida para acobertar o trânsito da mercadoria do estabelecimento produtor até o seu estabelecimento, a consulente, para sanar a irregularidade resguardando a espontaneidade, na forma prevista no art. 169 do CTE, poderá:
- solicitar que o transportador declare no verso do DANFE, o motivo da não utilização da NF-e;
- lavrar termo de ocorrência circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, informando os motivos da não utilização do documento fiscal;
- registrar a NF-e não utilizada no livro Registro de Entradas, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 5º do Anexo VIII, informando na coluna OBSERVAÇÕES que a nota fiscal não foi utilizada, conforme ocorrência registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFO) em ___/___/___, fls. ___.
É o parecer.
Goiânia, 14 de junho de 2012.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária