Parecer GEOT nº 91 DE 07/06/2021
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 jun 2021
ICMS. Remessa para Formação de Lote de Exportação e retorno simbólico. Notas fiscais emitidas com CNPJ do destinatário incorreto. Regularização. Arts. 75, III; 78 e 78-A do Anexo XII do RCTE-GO.
I - RELATÓRIO
(...), solicita esclarecimentos a respeito da regularização de notas fiscais emitidas com CNPJ incorreto, para acobertar operações de remessa para formação de lote nos meses de fevereiro, março, junho, julho e agosto/2020 e de retorno simbólico nos meses de março, abril, julho, agosto e setembro/2020.
Aduz que é tradicional empresa produtora de etanol, notadamente comercializado no mercado interno, e de açúcar, em parte destinado ao mercado externo; que, nesse último caso, vem utilizando as regras do ICMS para as operações de “Remessa para Formação de Lote”, previstas nos arts. 78 e 78-A do Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário Estadual – RCTE-GO.
Relata que, nos meses de fevereiro, março, junho, julho e agosto/2020, foram emitidas algumas notas fiscais de remessa para formação de lote (Anexo I do documento de consulta) com erro no campo destinatário. Deveriam ter sido emitidas indicando o CNPJ 02.635.522/0049-30 da Consulente, porém, por um lapso, forma emitidas contra o CNPJ 02.635.522/0001-95 de sua matriz, também localizada no Estado de Goiás.
Informa que, com a efetiva exportação nos meses de março, abril, julho, agosto e setembro/2020, foi realizado o retorno simbólico (Anexo II do documento de consulta) com o mesmo erro.
Acrescenta que apenas a emissão da carta de correção parece não ser suficiente para corrigir o destinatário incorreto nas notas de remessa para formação de lote e de retorno simbólico, haja vista que o ajuste SINIEF não permite correção dos dados do destinatário por completo.
Diante do exposto, indaga como proceder para realizar a correção da citada operação.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Sobre a saída de mercadoria para formação de lote de exportação, dispõe o Anexo XII do RCTE-GO:
“Art. 74. O disposto neste capítulo aplica-se às seguintes operações, inclusive à prestação de serviço de transporte a elas vinculadas, amparadas pela não incidência:
(…)
III - saída para formação de lote de exportação em recintos alfandegados ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação -REDEX.
(…)
§ 2º Na hipótese do inciso III, o Secretário de Estado da Fazenda, levando-se em consideração o tipo do produto ou da mercadoria e condições específicas de armazenagem, pode autorizar a formação de lote para exportação em recinto não alfandegado, devendo o termo de acordo de regime especial, nesse caso, ter anuência do Estado destinatário.
Art. 75. O estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para as seguintes operações (Convênio ICMS 84/09, cláusula segunda):
(…)
III - REMESSA DE MERCADORIAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO, na hipótese da operação prevista no inciso III do caput do art. 74.
(…)
Art. 75-B. O estabelecimento remetente fica obrigado, até o último dia do mês subseqüente ao do efetivo embarque da mercadoria ou bem para o exterior, a inserir no SISEXP, a partir de informações extraídas do SISCOMEX, a Comprovação da Exportação, conforme modelo residente no SISEXP, disponível no endereço eletrônico http://www.sefaz.go.gov.br, que deve conter, no mínimo:
(…)
Parágrafo único. Além das informações relacionadas no caput, devem ser registrados ainda:
(…)
II - no caso de remessa para formação de lote em recinto alfandegado, as informações referentes à nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente quando da devolução simbólica, relacionando-a às notas fiscais emitidas na remessa para formação de lote e os dados da nota fiscal de efetiva exportação
(...)
Art. 78. A nota fiscal de remessa para formação de lote deve ser emitida em nome do próprio estabelecimento remetente e conter, além dos requisitos exigidos, a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde será formado o lote para posterior exportação (Convênio ICMS 83/06, cláusula primeira).
Art. 78-A. O estabelecimento remetente deve, por ocasião da exportação da mercadoria, emitir (Convênio ICMS 83/06, cláusula segunda):
I - nota fiscal relativa a entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, mencionando os números e datas das notas fiscais de remessa originárias e indicando como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação;
II - nota fiscal de saída para exterior, sem destaque do ICMS, contendo, além dos requisitos previstos na legislação, o seguinte:
a) o dispositivo legal da não incidência;
b) a identificação e o endereço do recinto alfandegado de onde sairá a mercadoria;
c) a chave de acesso das notas fiscais de remessa para formação de lote, correspondentes às saídas para formação de lote, no campo "chave de acesso" da NF-e referenciada.
Art. 78-B. Nas exportações de que tratam esta seção, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E, nos campos específicos:
I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação; e
II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se não efetivada a exportação quando houver a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação, observado no que couber o disposto no art. 80.
(…)
Art. 80. O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação estadual, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação (Convênios ICMS 84/09, cláusula sexta; 83/06, cláusula terceira):
(...)
II - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da primeira Nota Fiscal, no caso de remessa para formação de lote;
(...)
§ 3º O recolhimento do imposto não é exigido na devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente, quando efetuados nos prazos fixados neste artigo.
§ 4º A devolução da mercadoria, dentro dos prazos fixados neste artigo, deve ser comprovada por documentos que atestem seu efetivo retorno físico ao estabelecimento remetente.”
Conforme o relato da Consulente as notas fiscais de remessa para formação de lote (Anexo I do documento de consulta), assim como as de retorno simbólico emitidas após a exportação da mercadoria (Anexo II do documento de consulta), consignaram, por equívoco, no campo do destinatário, o CNPJ 02.635.522/0001-95 de sua matriz e não o seu próprio como determina a legislação.
Do exposto, destaca-se que a operação foi concluída, tendo sido a mercadoria exportada. Nesse pressuposto, desenvolve-se a análise da consulta.
Nesse caso, o erro apontado não é sanável por meio de cancelamento das notas fiscais nos termos do art. 167-H do RCTE-GO, que fixa para tanto o prazo de 24 horas, contados a partir do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria. Reforça a Instrução Normativa nº 011/87-SRE, em seu inciso V, “c”, que o Delegado Fiscal, ao apreciar o pedido de cancelamento de documento fiscal, deve assegurar-se de que o mesmo não tenha surtido seus efeitos.
Igualmente, não é adequada a Carta de Correção Eletrônica – CC-e, cuja utilização é vedada para a correção de dados cadastrais que implique mudança do destinatário, consoante estatuem os arts. 142, II e 167-F, § 3º, IV, “f”, 2 do RCTE-GO.
Veja-se, ainda, a seguinte prescrição do RCTE-GO:
“Art. 141. O contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, relacionadas com o ICMS, devem emitir documento fiscal, em conformidade com a operação ou prestação que realizarem.
§ 1º Deve, também, ser emitido documento fiscal (Convênio SINIEF 6/89, art. 4º):
(...)
IV - na regularização da emissão indevida de documento fiscal eletrônico que não tenha surtido efeitos, quando o emitente tenha perdido o prazo de cancelamento previsto neste Regulamento, devendo mencionar a chave de acesso do documento fiscal emitido indevidamente e justificar a sua emissão no campo “dados adicionais”. (g.n.)
Verifica-se que não há, na legislação estadual, disposições expressas aplicáveis à situação em causa, sendo necessário analisar o caso à luz dos princípios da analogia e da razoabilidade.
Considerando que a mercadoria, conforme aduz a Consulente, foi efetivamente exportada, conclui-se que a falha não foi impeditivo para o registro da DU-E e para o processamento do despacho aduaneiro, regulamentados na IN RFB nº 1.702/2017.
Considerando, mais, que a nota fiscal de saída para o exterior deve referenciar as notas fiscais de remessa para formação de lote, não caberia nova emissão destas últimas com objetivo de corrigir o erro.
O exportador real, ou seja, a autora da consulta, CNPJ/MF nº 02.635.522/0049-30, estabelecimento remetente da mercadoria na nota fiscal de saída para o exterior, de que trata o art. 78-A, II do Anexo XII do RCTE-GO, não foi afetado pelo erro cometido, configurando-se regular a operação pura e simples de exportação, como se fosse uma operação de exportação direta, mas prejudicada a remessa para formação de lote.
Todavia, ao consignar, no campo destinatário da nota fiscal de remessa para formação de lote, o CNPJ 02.635.522/0001-95 de sua matriz, ficou caracterizada a transferência da mercadoria para esta última, ainda que por equívoco. Desse modo, a Consulente, em tese, exportou mercadoria da qual não tinha a titularidade e que, documentalmente, não estava em seus estoques.
De outro lado, a matriz (02.635.522/0001-95) foi destinatária de uma mercadoria que não recebeu e que foi exportada pelo remetente (autora da consulta).
Não obstante a circulação jurídica “de fato” tenha ocorrido na operação de exportação, caracterizou-se, em decorrência do erro, também a circulação jurídica “de direito” quando da emissão da nota fiscal de remessa para formação de lote em CNPJ diverso.
Tratando-se de erro insanável em relação às notas emitidas e considerando estar a operação ao abrigo da não incidência do ICMS (art. 79, I, “a” do RCTE-GO), tendo sido os documentos fiscais emitidos sem destaque do imposto não gerando crédito para o destinatário, sugere-se, para a regularização dos estoques de ambos os estabelecimentos:
- que a Consulente solicite à matriz destinatária (02.635.522/0001-95) o registro, se ainda não efetuado, das notas fiscais geradas com o seu CNPJ, assim como a emissão de notas fiscais de devolução (CFOP 5.949) das mercadorias a ela remetidas por engano, sem destaque do imposto, devendo: justificar, no campo “informações complementares’’, o motivo da emissão, mencionando os números, série e datas das notas fiscais de remessa para formação de lote, e de retorno simbólico; consignar, no campo “NF-e Referenciada” (tag NFref), a chave de acesso das referidas notas de remessa e de retorno, vez que, por se cuidar de bens fungíveis, não identificáveis por número de série, lote ou outras características próprias, a comprovação de que se trata da mesma mercadoria só se viabiliza pela amarração dos documentos fiscais envolvidos na operação.
- que ambos os estabelecimentos façam a ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, colhendo o visto do Delegado Regional de Fiscalização.
III – CONCLUSÃO
Expostos os fatos, pode-se concluir:
Tendo em vista que a operação de exportação já foi realizada, conforme noticia a Consulente, e considerando que a nota fiscal de saída para o exterior deve referenciar as notas fiscais de remessa para formação de lote, não cabendo nova emissão destas últimas com objetivo de corrigir a falha; que a remessa para formação de lote e o retorno simbólico onde se verificou o erro não são tributados pelo ICMS e, ainda, a inexistência de previsão normativa específica para a questão apresentada, esta pode ser solucionada, em caráter excepcional, com a adoção das seguintes providências:
- que a Consulente solicite à matriz destinatária (02.635.522/0001-95) o registro, se ainda não efetuado, das notas fiscais geradas com o seu CNPJ, assim como a emissão de notas fiscais de devolução (CFOP 5.949) das mercadorias a ela remetidas por engano, sem destaque do imposto, devendo: justificar, no campo “informações complementares’’, o motivo da emissão, mencionando os números, série e datas das notas fiscais de remessa para formação de lote, e de retorno simbólico; consignar, no campo “NF-e Referenciada” (tag NFref), a chave de acesso das referidas notas de remessa e de retorno, vez que, por se cuidar de bens fungíveis, não identificáveis por número de série, lote ou outras características próprias, a comprovação de que se trata da mesma mercadoria só se viabiliza pela amarração dos documentos fiscais envolvidos na operação.
- que ambos os estabelecimentos façam a ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, colhendo o visto do Delegado Regional de Fiscalização.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 07 dias do mês de junho de 2021.
Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 08/06/2021, às 08:05, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 09/06/2021, às 14:40, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.