Parecer GEOT nº 91 DE 23/06/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 jun 2015
Restituição de indébito tributário decorrente do pagamento a maior da contribuição ao PROTEGE relativa ao mês de março de 2015.
A empresa ........................., estabelecida em ..........., inscrita no CNPJ/MF sob nº ........................ e no CCE sob nº .............., solicita a restituição de indébito decorrente do pagamento a maior da contribuição ao PROTEGE relativa ao mês de março de 2015, no valor de R$ .............., uma vez que foi usado como base para o devido cálculo o valor do Fomentar sem o desconto da parcela antecipada.
Instrui os autos com cópias do Comprovante de Transação Bancária, do Documento de Arrecadação e do Demonstrativo da Apuração Mensal – FOMENTAR/PRODUZIR/MICROPRODUZIR, relativo a março/15.
Observa-se que o contribuinte possui débito inscrito em Dívida Ativa, com suspensão da exigibilidade, conforme Certidão Negativa de Débito de fl. 15.
Não obstante a contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás PROTEGE GOIÁS não seja tributo, cabe, no referido caso, a sua restituição, tendo em vista o disposto no art. 198-C da Lei nº 11.651/91, que estabelece:
Art. 198-C. O disposto neste Título aplica-se, também, aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Estadual, observada a legislação específica.
No mesmo sentido, dispõe a Instrução Normativa nº 639/03-GSF, de 17 de dezembro de 2003, em seu art. 4º, § 3º, a seguir transcrito:
Art. 4º O contribuinte do ICMS que realize operação contemplada com benefício fiscal cuja fruição esteja condicionada à contribuição ao PROTEGE deve efetuar o pagamento da receita do PROTEGE:
......................................................................................................
§ 3º Quando houver pagamento em duplicidade ou com valor maior que o devido, inclusive quando o pagamento englobar mais de um período de apuração, o contribuinte deve solicitar a sua restituição, observado, no que couber, o procedimento disciplinado nos arts. 486 a 492 do RCTE.
O direito à restituição do indébito encontra fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, sendo incontroverso que o pagamento indevido ou a maior que o devido enseja o direito à restituição, com juros e correção monetária.
Conforme Resumo da Escrituração Fiscal Digital relativo a março/2015, extraído do Sistema de Informática da Secretaria da Fazenda, o valor total das deduções utilizado para apuração do valor total do ICMS a Recolher, importa em R$ .......................
Incidindo o percentual de 4% sobre a parcela incentivada pelo programa FOMENTAR referida, identifica-se o valor de R$ .................. a ser recolhido ao PROTEGE, relativamente a .............. de ..........
No presente caso, consta no Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais – SARE, relatório “Histórico dos Pagamentos”, documento de fl. 14, o ingresso do pagamento da contribuição ao PROTEGE, realizado no dia 10 de abril de 2015, por meio do DARE 2.1 nº ........................., no valor de R$ .............., referente a .../....
Ante o exposto, confirma-se o pagamento indevido da Contribuição ao PROTEGE, na importância de R$............, bem como o ingresso do numerário nos cofres públicos, pelo que manifestamo-nos favoráveis à restituição, em espécie, do indébito, que estará sujeito aos acréscimos decorrentes de juros de mora e correção monetária computados a partir da data do pagamento, descontando, todavia, o valor correspondente a 5%(cinco por cento), a título de despesas de exação, conforme previsto no §3º do art. 175 do CTE.
É o parecer.
Goiânia, 23 de junho 2015.
JULIO MARIA BARBOSA
Assessor Tributário
Aprovado:
CICERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais