Parecer nº 9094 DE 01/06/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 01 jun 2009
ICMS. O imposto destacado nas Notas Fiscais de aquisição de "óleo diesel" para utilização como força motriz na atividade produtiva poderá ser utilizado como crédito fiscal pelo adquirente. Procedimentos e prazos atinentes à escrituração. RICMS-BA/97, no art. 93, inciso I, alínea "b", e §1º, c/c o art. 359.
A consulente, contribuinte acima qualificado, optante do regime normal de apuração do imposto, que atua neste Estado em atividades fabris diversas, e cuja atividade principal é a pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro, apresenta, via Internet, Consulta Administrativa a esta Sefaz, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante ao aproveitamento do crédito fiscal do imposto incidente nas aquisições de óleo diesel utilizado nos processos industriais que realiza, tendo em vista os fatos a seguir expostos:
Informa o Consulente que o óleo diesel "é utilizado nos caminhões que transportam a matéria prima do fornecedor até a área de produção e na utilização de máquinas escavadeiras, tratores, carregadeiras, geradores e caminhões que alimentam o processamento e o reprocessamento beneficiando a sucata siderúrgica o que resultam na extração de agregados siderúrgico que é nosso produto final."
Diante do exposto, indaga:
1. Temos direito a tais créditos?
2. O fornecedor poderá destacar estes créditos na Nota Fiscal, já que se trata de mercadorias recebida com o imposto retido?
3. Que procedimentos devem ser adotados para aproveitar os créditos referentes aos períodos anteriores que não foram utilizados e também não destacados nas Notas Fiscais de aquisição?
4. Qual a base de rateio para utilizar estes créditos em períodos em que utilizamos combustível em nossas prestações de serviços de locação de máquina com operador e também no processo de beneficiamento do resíduo siderúrgico?
RESPOSTA
Questão 01:
Em consonância com o princípio constitucional da não-cumulatividade, a Lei 7.014/96 estabelece, nos seus artigos 28 e 29, que o crédito fiscal do imposto será compensado com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes, para fins de apuração do imposto a recolher. Nesse sentido, a utilização do crédito fiscal relativo às aquisições de produtos intermediários está expressamente prevista no art. 93, inciso I, alínea "b", e § 1º, incisos I e II, abaixo transcritos:
"Art. 93. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:
I - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições ou recebimentos reais ou simbólicos:
(...)
b) de matérias-primas, produtos intermediários, catalisadores e material de embalagem, para emprego em processo de industrialização;
§ 1º Salvo disposição em contrário, a utilização do crédito fiscal relativo às aquisições de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, inclusive o relativo aos serviços tomados, condiciona-se a que:
§ 1º Salvo disposição em contrário, a utilização do crédito fiscal relativo às aquisições de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, inclusive o relativo aos serviços tomados, condiciona-se a que:
I - as mercadorias adquiridas e os serviços tomados:
a) estejam vinculados à comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação;
b) sejam consumidos nos processos mencionados na alínea anterior; ou
c) integrem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à sua industrialização, produção, geração, extração ou prestação, conforme o caso; e
II - as operações ou prestações subseqüentes sejam tributadas pelo imposto, sendo que, se algumas destas operações ou prestações forem tributadas e outras forem isentas ou não tributadas, o crédito fiscal será utilizado proporcionalmente às operações de saídas e às prestações tributadas pelo imposto, ressalvados os casos em que seja assegurada pela legislação a manutenção do crédito."
Da análise do dispositivo, verifica-se que, restando demonstrado que o óleo diesel adquirido está vinculado ao processo produtivo, e que, portanto, pode ser classificado como um produto intermediário utilizado como força motriz no maquinário que atua diretamente na industrialização de mercadoria que será objeto de operações subseqüentes tributadas pelo imposto, ou de exportações, que tem regra de manutenção, o adquirente terá direito ao crédito. Portanto, o imposto incidente nas aquisições do "óleo diesel" utilizado como força motriz na atividade produtiva poderá ser utilizado como crédito fiscal pelo adquirente.
Questão 02:
Tratando-se de mercadoria que já foi objeto de antecipação ou substituição tributária, o aproveitamento do crédito fiscal pelo destinatário se dará mediante a adoção de um dos procedimentos previstos no RICMS-BA/97, no art. 359, § 1º, inciso I, e § 2º, abaixo transcrito:
"Art. 359. O contribuinte substituído, na operação subseqüente que realizar com mercadoria recebida com imposto retido ou antecipado, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte declaração, ainda que por meio de carimbo: "ICMS pago por substituição tributária"
§ 1º Nas saídas, para este Estado, de mercadorias que já tiverem sido objeto de antecipação ou substituição tributária, o documento fiscal poderá conter o destaque do imposto, para aproveitamento como crédito fiscal pelo destinatário, nas hipóteses a seguir indicadas, não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior à adotada para apuração do tributo efetivamente antecipado, quando conhecida pelo emitente do documento fiscal, ou valor superior ao preço de mercado das mercadorias, quando a base de cálculo do valor antecipado não for por ele conhecida, observada, em qualquer caso, a alíquota aplicável, devendo o remetente estornar o débito correspondente, no final do mês, no item "008 - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS:
(...)
§ 2º Não sendo o documento fiscal emitido na forma do parágrafo anterior, poderá o destinatário utilizar o crédito, nas aquisições efetuadas neste Estado, adotando os seguintes procedimentos:
I - emitir Nota Fiscal para este fim, tendo como natureza da operação "Recuperação de crédito";
II - indicar ou relacionar na Nota Fiscal de que cuida o inciso anterior o documento ou documentos de aquisição, e calcular sobre o valor total o crédito a ser utilizado, pela alíquota vigente para as operações internas, não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior ao preço de mercado das mercadorias."
Temos, portanto, que o Consulente poderá se creditar do imposto incidente nas aquisições de óleo diesel efetivamente empregado nas máquinas que participam diretamente do processo produtivo que realiza, e destacado no documento fiscal de aquisição devidamente lançado no Registro de Entradas do estabelecimento, conforme determina a legislação. Registre-se que o destaque do imposto não poderá ter base de cálculo superior à adotada para apuração do tributo efetivamente antecipado, quando conhecida pelo emitente do documento fiscal, ou valor superior ao preço de mercado das mercadorias, quando a base de cálculo do valor antecipado não for por ele conhecida, observada, em qualquer caso, a alíquota aplicável.
Na hipótese do documento de aquisição interna não apresentar o destaque do ICMS (ou apresentar esse destaque apenas no campo de informações complementares), deverá ser emitida Nota Fiscal para fins de creditamento, na forma prevista no RICMS-BA/97, art. 359, § 2º, tendo como natureza da operação "Recuperação de crédito", na qual será indicado o documento ou documentos de aquisição, e o valor total de crédito a ser utilizado será obtido mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo que corresponderá ao somatório das aquisições, com aplicação de redução de base de cálculo estabelecida no RICMS-BA/97, art. 81, não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior ao preço de mercado das mercadorias.
Importante salientar que a homologação dos créditos em tela condiciona-se à constatação, após a realização de procedimentos fiscais no estabelecimento, de que os lançamentos foram efetuados com observância das condições estabelecidas no art. 93, inciso I, alínea "b", §1º, do RICMS-BA/97. A constatação de utilização combustíveis e lubrificantes sem observância das referidas condições enseja a aplicação de multa de 60% do valor do crédito fiscal indevidamente utilizado, prevista no RICMS-BA/97, art. 915, inciso VII, alínea "a", sem prejuízo da exigência do estorno; ou da multa de 60% do valor do imposto não recolhido tempestivamente, se a utilização indevida dos créditos importar em descumprimento de obrigação tributária principal, conforme determina o inciso II, alínea "f" do referido artigo.
Questão 03:
O lançamento dos créditos fiscais deve ocorrer nos livros fiscais próprios no período em que se verificar ou configurar o direito à utilização. A escrituração posterior apenas poderá ser efetuada mediante comunicação escrita à repartição fiscal a que estiver vinculado, com observância do prazo de 5 anos; e a causa determinante do lançamento extemporâneo deverá ser anotada na coluna "Observações" do Registro de Entradas ou, quando for o caso, na coluna "Observações" do Registro de Apuração do ICMS, conforme previsto no RICMS-BA/97, art. 101, inciso II, e §§ 1º e 2º.
Questão 04:
As aquisições de óleo diesel para utilização nos veículos de propriedade da empresa que são locados para terceiros não gera crédito para o adquirente. Portanto, o contribuinte não poderá se creditar do imposto incidente em tais compras. Dessa forma, e considerando que se trata de contribuinte que adquire a mercadoria para aplicação em situações que lhe conferem e que não conferem o direito ao crédito, temos que, deverá possuir um rígido controle de sua aplicação, tendo em vista que, conforme registrado no item 02, os lançamentos devem ser efetuados com observância das condições estabelecidas no art. 93, inciso I, alínea "b", e §1º, do RICMS-BA/97, sob pena da aplicação de multa de 60% do valor do crédito fiscal indevidamente utilizado, prevista no RICMS-BA/97, art. 915, inciso VII, alínea "a", sem prejuízo da exigência do estorno; ou da multa de 60% do valor do imposto não recolhido tempestivamente, se a utilização indevida dos créditos importar em descumprimento de obrigação tributária principal, conforme determina o inciso II, alínea "f" do referido artigo.
Respondidos os questionamentos apresentados, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 03/06/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 03/06/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA