Parecer GEOT nº 901 DE 13/06/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 jun 2012

Aplicação da isenção de ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas prevista no art. 6º, inc. XCII, do RCTE/GO.

................................., empresa estabelecida na ..................................., CNPJ nº ............................ e inscrição estadual nº ......................., expõe que está adquirindo em operações interestaduais, máquinas, equipamentos e componentes como chapas, perfis, tubulações, parafusos e porcas que serão utilizados na montagem de outros equipamentos, todos comprovadamente destinados ao seu ativo imobilizado, conforme correspondente registro no Livro Registro de Entradas com CFOP 2551.

Posto isso, pergunta se na aquisição dos referidos componentes terá direito à isenção estabelecida no art. 6º, inc. XCII, do RCTE/GO.

A isenção do diferencial de alíquotas prevista no art. 6º, inc. XCII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE aplica-se à aquisição interestadual de bem, exceto veículo automotor de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinado ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial, exceto o gerador de energia elétrica, e agropecuário, desde que o bem, dentro de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de sua aquisição, não seja utilizado em atividades alheias à do estabelecimento, inclusive locação empréstimo, ou alienação, a qualquer título.

Em razão da consulente ser um contribuinte industrial com a atividade de fabricação de álcool, conforme consta do documento de fls. ..., faz jus ao citado benefício fiscal.

Relativamente à aplicação da isenção do ICMS – diferencial de alíquotas, sob análise, aos componentes que irá integrar um bem do ativo imobilizado do estabelecimento industrial, esta Gerência mantém o entendimento constante do Parecer nº 661/2005-GOT, a seguir transcrito:

“As partes e peças destinadas a montagem de caldeiras, moendas e outros equipamentos e máquinas que integrarão o ativo imobilizado da consulente estarão isentas do pagamento do ICMS diferencial de alíquota, nos termos do art. 6º, XCII, Anexo IX, do RCTE, quando adquiridas em outras unidades da federação e for possível identificar nas notas fiscais de aquisição das mercadorias a finalidade das mesmas, ou seja, quando constar na nota fiscal, por exemplo, a seguinte expressão: "aquisição de uma moenda, de um tanque de armazenagem de álcool ou de uma caldeira, composta de tais e tais itens". Neste caso restará provado de plano que a aquisição em questão destina-se ao ativo imobilizado da consulente.

Por outro lado, não sendo possível a comprovação de que as partes e peças adquiridas em outras unidades da federação destinam-se a montagem de máquinas ou equipamentos que integrarão o ativo imobilizado da consulente, será devido ICMS diferencial de alíquota, visto que as mercadorias serão consideradas como materiais destinados ao uso e consumo da empresa, não dando sequer direito ao crédito do ICMS.

Entretanto, uma vez concluída a montagem dos equipamentos ou máquinas, poderá a consulente apresentar-se junto à Agência Fazendária de sua circunscrição, munida das notas fiscais de aquisição das referidas partes e peças e de documentos que comprovem a montagem do equipamento ou máquina e requerer autorização para apropriação integral do crédito do ICMS, inclusive do ICMS diferencial de alíquota, nos termos do art. 46, § 4º, do RCTE, visto que a entrada das mercadorias não foram contempladas com a isenção prevista no art. 6º, XCII, Anexo IX, RCTE”.

Com base no citado entendimento, conclui-se que para efeito de fruição do benefício fiscal de isenção previsto no art. 6º, XCII, Anexo IX, do RCTE, as peças e componentes que integrarão um bem do ativo imobilizado da consulente (estabelecimento industrial), adquiridos em operação interestadual, devem ser identificados como peças e componentes do equipamento que será imobilizado.

Não sendo possível a comprovação de que as peças e componentes adquiridos em operação interestadual sejam destinados a compor o gerador de vapor, as mercadorias serão consideradas como de uso e consumo da empresa e será devido o diferencial de alíquotas, sem direito ao aproveitamento de crédito. Entretanto, após a imobilização do equipamento com a devida comprovação da utilização das peças e componentes, a consulente poderá obter junto à Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição, a autorização para apropriação integral do crédito do ICMS, inclusive do ICMS diferencial de alíquota, nos termos do art. 46, § 4º, do RCTE, visto que a entrada das mercadorias não foram contempladas com a isenção prevista no art. 6º, XCII, Anexo IX, RCTE.

É o parecer.

Goiânia, 13 de junho de 2012.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária