Parecer GEOT nº 90 DE 22/05/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 mai 2017

Convênio ICMS 52/91.

...................., estabelecida na ................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ...................., e no CCE/GO sob o nº ..................., expõe que exerce atividade de comercialização de tratores, máquinas, implementos e peças de uso agrícolas.

Relata que ocasionalmente revende algumas dessas máquinas ou tratores de uso agrícolas importadas para contribuintes e para não contribuintes, dentro e fora do Estado de Goiás.

Declara que as mercadorias adquiridas estão listadas no Convênio ICMS 52/91 e no art. 9º, inciso I, alínea ‘b’, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

A Consulente declara que as vendas interestaduais das mercadorias importadas, acima relacionadas, para não contribuintes do ICMS (consumidor final) são realizadas com ICMS destacado de 4%, conforme Resolução 13/2012 do Senado Federal.

Entende que é devido o ICMS diferencial de alíquotas para vendas das mercadorias importadas acima para outras unidades da Federação com o benefício previsto da cláusula 2º, inciso II, do Convênio ICMS 52/91 e do art. 9º, inciso I, letra ‘b’, do Anexo IX, do RCTE.

Com base nas informações acima esclarece que deve pagar o ICMS diferencial de alíquotas de 1,60% nas operações de vendas para não contribuintes (consumidor final), pois a alíquota interna efetiva é de 5,60%, enquanto que a alíquota interestadual é de 4%.

Por fim, indaga se seu entendimento está correto.

Primeiramente, transcrevemos o art.9º, inciso I, alínea ‘b’, item 2, do Anexo IX, do RCTE, a seguir:

Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de - vigência do benefício:

(...)

b) nas operações a seguir enumeradas com máquina e implemento agrícolas, relacionados no Apêndice VI deste anexo:

(...)

2. na saída interna, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) (Convênio ICMS 52/91, cláusula segunda, inciso II);

Pois bem. Se a Consulente comercializa mercadorias importadas relacionadas no Apêndice VI, do Anexo IX, do RCTE, a alíquota interna é de 5,6%, para as respectivas operações.

Nas vendas interestaduais de mercadorias importadas, relacionadas no Apêndice VI, do Anexo IX, do RCTE, deve ser aplicada a alíquota interestadual de 4%, conforme Resolução nº 13/2012, do Senado Federal. Se a mercadoria retromencionada for vendida a não contribuinte do imposto (consumidor final) deve ser recolhido o ICMS diferencial de alíquota de 1,60%, nos termos do Convênio ICMS 93/2015.

Desse modo, o entendimento da Consulente está correto.

É o parecer.

Goiânia, 22 de maio de 2017.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Portaria nº 05/17-GTRE