Parecer GTRE/CS nº 90 DE 23/06/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 jun 2015
Consulta sobre legislação aplicável a operações com Armazém Geral.
Nestes autos, ................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº .................... e no CCE/GO sob o nº .............., com endereço na ......................................., solicita esclarecimento sobre operações com Armazém Geral.
A consulente é fabricante de motocicletas, classificadas na posição 8711 da NCM, sujeitas à substituição tributária por força do Convênio ICMS 52/93.
Ante a intenção de constituir Armazém Geral em nosso estado, descreve a operação que pretende praticar, a qual consiste em enviar os veículos para o armazém com posterior comercialização para dentro e fora de Goiás.
Entende que nessa remessa deve apenas ser destacado o ICMS próprio a 12%, não se falando em substituição tributária, que só será calculada e efetivada no momento da saída das motocicletas do Armazém Geral.
Na folha 06 apresenta um fluxograma onde resume as operações da seguinte forma: a) remessa das motocicletas para armazenagem em Goiás por meio de nota fiscal onde destaca o ICMS a 12%, utilizando como base de cálculo o preço médio de venda; b) efetuada a venda para a concessionária, emite para a mesma nota fiscal sem destaque do imposto, que será destacado a 12% em nota de remessa por conta e ordem a ser emitida pelo armazém; c) emite nota fiscal complementar em favor da concessionária tendo em vista o valor previsto em tabela de preço; d) por fim, o armazém emite nota fiscal de retorno simbólico da remessa, sem destaque do ICMS.
Posto isso, pergunta:
1) Está correto o procedimento proposto?
2) O Convênio ICMS 52/93 estabelece a figura da substituição tributária para o código NCM 8711. No caso do envio para Armazém Geral, em que momento deverá ser destacado o ICMS-ST?
3) No caso de mudança de preço quando da emissão das notas fiscais para o Armazém Geral para o praticado no momento da venda, deverá emitir nota fiscal complementar de preço com destaque de ICMS do fabricante localizado no Amazonas para o armazém, localizado em Goiás?
4) Sendo beneficiária de incentivos fiscais (SUFRAMA/SEFAZ-AM/SUDAM), além do regime especial a ser concedido pelo estado do Amazonas, autorizando a operação de armazém fora do Estado, deverá solicitar regime especial a Goiás?
5) Uma vez instalado o Armazém Geral em Goiás, existe período para a manutenção das motocicletas armazenadas antes da venda aos concessionários?
Pois bem, o Armazém Geral é o estabelecimento que explora a atividade de guarda e conservação de mercadorias e gêneros pertencentes a terceiros (art. 1º, Anexo XII, RCTE), que na legislação estadual goiana encontra-se regulada no Capítulo I do Anexo XII do Decreto nº 4852 de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual de Goiás, cujos dispositivos decorrem das regras gerais estabelecidas no Convênio SINIEF SN/70.
É de se notar, portanto, que o estabelecimento a ser instalado pela consulente em território goiano para operacionalizar o depósito das motocicletas próprias, com posterior saída aos concessionários adquirentes, configura depósito fechado, e não Armazém Geral.
Sobre o assunto, essa Gerência manifestou-se recentemente por meio do Parecer nº 079/20164–GEOT, pelo qual reforça o entendimento de que a remessa e retorno, físico ou simbólico, de mercadorias para depósito fechado localizado em outra unidade da federação, isto é, diversa daquela onde se encontra estabelecido o remetente, estão sujeitos à incidência do imposto estadual.
Não obstante, o mesmo parecer trata de dar solução ao questionamento então proposto, que se adequa ao desta consulta, nos seguintes termos:
(...)
Assim, considerando que as operações de remessa de mercadorias para depósito fechado localizado em outra unidade da federação (bem como o seu retorno) estão sujeitos à tributação pelo ICMS, o procedimento a ser adotado pela consulente para viabilizar as operações que pretende realizar deve ser extraído, por analogia, das regras aplicáveis ao Armazém Geral, também previstas no Convênio SINIEF S/N, de 15/12/1970 (art. 30) e reproduzidas na legislação tributária estadual no art. 6º do Anexo XII do RCTE, verbis:
Art. 6º Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em Estado diverso do de localização do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deve emitir nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (SINIEF/70, art. 30):
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º Na nota fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput deste artigo não deve ser efetuado o destaque do ICMS.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, deve emitir:
I - nota fiscal, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo;
b) natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS;
c) número, série e data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
d) destaque do ICMS, se devido, com a declaração: O PAGAMENTO DO ICMS É DE RESPONSABILIDADE DO ARMAZÉM GERAL;
II - nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da mercadoria, que corresponde àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA DEPOSITADA;
c) número, série e data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e número, série e data da nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo.
§ 3º A mercadoria deve ser acompanhada no seu transporte pelas notas fiscais referidas no caput deste artigo e no inciso I do parágrafo anterior.
§ 4º A nota fiscal, a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo, deve ser enviada ao estabelecimento depositante, que deve registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.
§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, dever registrar no livro Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o caput deste artigo, acrescentando, na coluna OBSERVAÇÕES, o número, série e data da nota fiscal a que alude o inciso I do § 2º, deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral, registrando nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém geral.
Isso posto, os questionamentos apresentados podem ser respondidos nos seguintes termos:
1) O procedimento proposto não está correto, sendo que a consulente deverá emitir nota fiscal de remessa para depósito com destaque do imposto, com a natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA PARA DEPÓSITO FECHADO. Na venda, deverá emitir nota fiscal sem destaque do ICMS, mencionando que a mercadoria será retirada no depósito fechado, devendo ser informado o endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do referido depósito que, por sua vez, emitirá duas notas fiscais. A primeira, no ato da saída da mercadoria, em nome do estabelecimento destinatário, com o destaque do ICMS. Esta nota fiscal conterá o mesmo valor da operação constante da nota fiscal emitida pelo depositante e informará, ainda, o número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste. A segunda, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS. Nela será informado o mesmo valor da mercadoria atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado e constará como natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA DEPOSITADA. Nela, deverá ser informado, ainda, o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como seu nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário bem como o número, série e data da primeira nota fiscal emitida;
2) O imposto relativo à substituição tributária deverá ser destacado na nota fiscal de venda para a concessionária, emitida pelo depósito, e o seu pagamento ser feito no momento da saída da mercadoria sujeita à retenção na fonte do depósito localizado em Goiás (art. 53, III, Anexo VIII, RCTE);
3) Não há previsão para emissão de nota fiscal complementar nas operações com depósito fechado em Unidade da Federação diversa do depositante;
4) Para o estabelecimento denominado depósito fechado não há exigência de regime especial, bastando seguir as regras atinentes ao cadastro dispostas na legislação, especialmente as da Instrução Normativa nº 946/09-GSF;
5) Não há previsão de prazo para a manutenção das mercadorias no depósito, uma vez que a entrada e saída nos moldes explicados acima garantem o efetivo controle dos estoques pelo Fisco.
É o parecer.
Goiânia, 23 de junho de 2015.
Aprovado:
MARCELO BORGES RODRIGUES
Assessor Tributário
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais