Parecer GEPT nº 894 DE 01/07/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 jul 2010

Imunidade tributária.

......................................, pessoa jurídica de direito privado,  estabelecida na ...................................., CNPJ nº ............................., editora de livros pedagógicos, apostilas e livros-testes, cuja edição pode ser feita tanto em formato tradicional, em papel, quanto na forma de CD, CD-Rom ou DVD (livros eletrônicos), vem, por seu representante legal, expor e consultar o seguinte:

1 – a consulente comercializa mercadorias sujeitas à imunidade tributária e que também se submetem à substituição tributária “para frente”;

2 – a consulente compra discos para sistema de leitura por raio “laser”, ou Cds (compact discs), de empresa substituída, cuja nota fiscal é emitida sem destaque do ICMS, que já foi antecipado pelo fabricante ou importador;

3 – a consulente insere nos Cds conteúdo didático de ensino de idiomas para serem distribuídos para escolas de idiomas localizadas no Estado de São Paulo e em outras unidades da Federação;

4 – nas operações de venda internas, a consulente figura como substituída tributária e não procede ao destaque do ICMS, entretanto, nas vendas interestaduais, assume o papel de substituta tributária em conformidade com o Protocolo ICM 19/85;

5 – em 2001, a consulente impetrou Mandado de Segurança preventivo perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, de modo a reconhecer a imunidade tributária dos livros eletrônicos comercializados em formato de “Cds” e obteve decisão final favorável (documentos de fls. 35 a 49);

6 – a consulente, porém, inúmeras vezes tem se visto prejudicada em seu direito constitucional de não recolher imposto sobre livros eletrônicos quando realiza operações interestaduais destinadas ao Estado de Goiás, sendo, em razão do Protocolo ICM 19/85, cobrado-lhe o ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores.

Diante do exposto, solicita orientação sobre a melhor maneira de exercer o direito constitucional e judicialmente reconhecido de não ter seus produtos didáticos tributados pelo ICMS.       

O assunto deve ser analisado à vista da seguinte legislação:

- Constituição Federal de 1988:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

[...]

VI - instituir impostos sobre:

[...]

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

- Lei nº 11.651/91 – Código Tributário do Estado de Goiás (CTE):

Art. 37. O imposto não incide sobre:

I – operações:

[...]

d) com livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão;

No presente caso existe uma decisão do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, reconhecendo a aplicação da imunidade tributária prevista no art. 155, inc. IV, alínea “d”, da CF/88, para os livros eletrônicos comercializados em formato de “Cds” pela consulente, seja em operação interna ou interestadual. Entretanto, existem decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, ou seja, de que apenas os materiais relacionados com o papel estão abrangidos pela  referida imunidade tributária, conforme documento de fls. 50 a 51.

A Administração Tributária do Estado de Goiás compartilha do referido entendimento e neste sentido não admite a aplicação da imunidade tributária prevista no art. 155, inc. IV, alínea “d”, da CF/88, na comercialização dos  chamados “livros eletrônicos” pelos contribuintes goianos.

Com relação à aplicação do regime de substituição tributária pelas operações posteriores, em conformidade com os Protocolos ICM 19/85 e ICMS 19/01, o Decreto nº 4.851/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), estabelece:

Anexo VIII

[...]

Art. 34. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subseqüentes, bem como pelo diferencial de alíquotas, se for o caso:

[...]

II - em relação à mercadoria constante do Apêndice II, os seguintes contribuintes, estabelecidos neste ou em outra unidade da Federação:

[...]

g) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação, na remessa de disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outro suporte para reprodução ou gravação de som ou imagem, destinada ao Estado de Goiás (Protocolo ICM 19/85);

[...]

Parágrafo único. Assume a condição de substituto tributário, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso:

[...]

II - em relação à mercadoria constante do Apêndice II:

a) o contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que promover saída de mercadoria com imposto já retido, com destino a contribuinte do ICMS estabelecido no Estado de Goiás (Convênio ICMS 81/93, cláusula segunda);

Em conformidade com a legislação acima transcrita, verifica-se que na operação interestadual de venda de CD gravado  não se aplica o regime de substituição tributária pelas operações posteriores. Portanto, quando a consulente vender livros eletrônicos no formato de CD  para o Estado de Goiás não estará sujeita ao pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores.

Salientamos, entretanto, que embora as vendas livros eletrônicos feitas pela consulente sejam beneficiadas com a imunidade tributária prevista no art. 155, inc. IV, alínea “d”, da CF/88, por força de decisão do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, a revenda destas mercadorias por contribuintes goianos  sujeita-se ao pagamento do ICMS.     

É o parecer.

Goiânia, 01 de julho de 2010.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

De acordo: 

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias