Parecer ECONOMIA/GEOT nº 88 DE 29/03/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 mar 2023
Possibilidade de utilização concomitante de benefícios fiscais.
I – RELATÓRIO
(...), solicita esclarecimentos quanto a interpretação e aplicação da legislação tributária.
Informa que está inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás como contribuinte “atacadista”, e possui como atividade econômica principal o “comércio atacadista de materiais de construção em geral”, prevista no CNAE 4679699.
Questiona se a utilização do benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS, previsto no art. 8º, inciso VIII, do Anexo IX do RCTE poderá ser utilizado concomitantemente com o benefício do crédito outorgado previsto no art. 11, inciso XXVII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 (RCTE).
Declara que não possui nenhum processo de ação fiscal.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Os questionamentos feitos pela consulente devem ser respondidos à vista do que prescreve o Decreto nº 4.852/17 (RCTE), além de seus anexos, nesses termos:
Anexo IX do Decreto nº 4.852/17 (RCTE)
Art. 1° (...)
§ 6º Fica vedada a utilização de mais de um benefício fiscal sobre uma mesma operação ou prestação, devendo o contribuinte, no caso de operação ou prestação em que for aplicável mais de um benefício fiscal, optar por apenas um deles, exceto nas hipóteses em que no próprio dispositivo correspondente ao benefício fiscal haja disposição em contrário. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.769 - vigência: 01.08.08)
.........................................
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
(...)
VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) para o contribuinte industrial ou de 11% (onze por cento) para o comerciante atacadista, na saída interna que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte:
a) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação da redução da base de cálculo, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, o comerciante varejista que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado:
1. no exercício anterior à utilização do benefício, tratando-se de empresa que tenha exercido suas atividades por período igual ou superior a 6 (seis) meses naquele ano;
2. nos 3 (três) últimos meses anteriores ao início da utilização do benefício, tratando-se de início de atividade ou de empresa que tenha exercido suas atividades por período inferior a 6 (seis) meses no exercício anterior;
b) o benefício não se aplica à operação:
2. com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;
(...)
§ 2º A redução de base de cálculo prevista no inciso VIII deste artigo, observadas as exigências ali estabelecidas, aplica-se, também, à operação interna com mercadorias destinadas:
I - à utilização em obras de construção civil, realizadas diretamente por empresa de construção civil, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - do Ministério da Fazenda;
II - a órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional.
III - a hospital e clínica de saúde.
IV - a companhia estadual de saneamento básico situada no Estado de Goiás.
.........................................
Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
(...)
XXVII - o valor constante do documento denominado "Cheque Moradia" ou disponibilizado sob a forma de complemento ao Cartão Reforma a que se refere a Lei Federal nº 13.439, de 27 de abril de 2017, para o estabelecimento que fornecer a beneficiário dos Programas Habitar Melhor ou Cartão Reforma, respectivamente, previsto em Lei Orçamentária Anual, e administrado pela Agência Goiana de Habitação S.A -AGEHAB-, as mercadorias a seguir arroladas, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo Governo do Estado, observado, ainda, o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo (Lei nº 14.542/03):
Conforme dispõe o artigo 81 do RCTE, benefício fiscal é o subsídio concedido pelo Estado, na forma de renúncia total ou parcial de sua receita decorrente do imposto, relacionado com incentivo em futuras operações ou prestações nas atividades por ele estimuladas. A redução da base de cálculo e o crédito outorgado espelham alguns dos benefícios estabelecidos na legislação tributária goiana.
O crédito outorgado representa um valor a ser aplicado sobre o saldo devedor de ICMS após a confrontação entre os débitos e créditos escriturais. Já a redução de base de cálculo é um benefício aplicado sobre a saída da mercadoria. Evidencia-se, assim, que constituem benefícios aplicados em momentos diferentes, de modo que não incidem sobre a mesma operação ou prestação, visto que o o benefício de redução da base de cálculo é aplicado sobre o valor da operação na saída interna, ao passo que o crédito outorgado é calculado tomando em conta a etapa posterior à realização dessa operação, ou seja, o momento da apuração do saldo devedor do aludido período.
A possibilidade da utilização concomitante de benefícios fiscais já foi objeto de análise nesta Gerência de Orientação Tributária, valendo registrar o excerto a seguir extraído do Parecer 70/2018 - GEOT:
PARECER GEOT- Nº 47/2022
A legislação tributária estadual trata de forma dissociada os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais que incidem sobre a operação e os que incidem sobre o saldo devedor do ICMS (resultado líquido do imposto devido correspondente ao total das operações realizadas no período). Não há vedação à utilização pelo estabelecimento da redução da base de cálculo nos moldes do art. 8º, LIX do Anexo IX do RCTE-GO na saída interna de veículo automotor por ele realizada e do crédito outorgado previsto no art. 11, LVII e LVIII do mesmo Anexo em etapa posterior à realização dessa operação, ou seja, no momento da apuração do saldo devedor do mesmo período.
A dúvida deduzida na exoridal, atinente à possibilidade de utilização concomitante de benefícios fiscais, foi bem esclarecida na Exposição de Motivos nº 49/20 que enviou ao Executivo minuta do citado Decreto nº 9.715/2020, valendo reproduzi-la na presente fundamentação:
O § 6º visa a evitar a duplicidade de incidência de benefícios fiscais sobre uma mesma operação, tendo em vista a abundância de operações previstas na legislação tributária estadual, para as quais poderia ser aplicável mais de um benefício fiscal, e considerando que, nessas situações, haveria diminuição de carga tributária além do que pretendia o Estado.
A regra, na legislação tributária do Estado de Goiás, é a incidência de um único benefício fiscal sobre uma mesma operação. Excepcionalmente, admite-se a duplicidade de benefícios na mesma operação, conforme consta do final do § 6º, se a dupla incidência for permitida, situação que deve constar do dispositivo correspondente ao benefício fiscal.
(...)
No caso concreto, tem-se, por um lado, o benefício da redução de base de cálculo sobre a operação e, por outro, o benefício do crédito outorgado aplicável sobre o saldo devedor apurado na escrituração fiscal do contribuinte. Não há se falar em duplicidade de benefícios sobre uma mesma operação, porquanto suas bases de incidência são ostensivamente distintas.
Dessa forma fica claro que os benefícios fiscais objeto da consulta não são aplicados sobre uma mesma operação, logo descabe invocar a vedação ínsita no §6º do art. 1° do Anexo IX do RCTE.
Por fim, cumpre ressaltar que para a fruição dos mencionados benefícios deve-se também observar os requisitos exigidos pela legislação tributária, tal como prescrito no §2° do art. 8° do Anexo IX do RCTE.
III – CONCLUSÃO
Com base na legislação transcrita e nas considerações acima, respondemos a consulta formulada nestes termos:
Indagação: A utilização do benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS, previsto no art. 8º, inciso VIII, do Anexo IX do RCTE poderá ser utilizado concomitantemente com o benefício previsto no art. 11, inciso XXVII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 (RCTE)?
Resposta: Sim, desde que observados os demais requisitos exigidos pela legislação tributária, é possível a utilização do benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS, previsto no inciso VIII do art. 8º cumulado com o benefício do crédito outorgado, prescrito no inciso XXVII do art. 11, ambos do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 (RCTE).
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 29 dia(s) do mês de março de 2023.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 29/03/2023, às 20:20, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DIOGO TIMES ALVES, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 30/03/2023, às 10:25, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.