Parecer GEOT nº 88 DE 16/01/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 jan 2012

Compensação de créditos escriturais com débitos constituídos por meio de autos de infração.

Nestes autos, ................................, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ...................... e no CCE sob o nº ...................., com estabelecimento localizado na ..........................., alega que não foi autorizada pela administração tributária a compensar os créditos de ICMS a que teria direito com créditos tributários constituídos por meio de auto de infração,  bem como sente-se prejudicada pela não correção monetária de seus créditos escriturais.

De início, cumpre esclarecer que incumbe à Superintendência de Administração Tributária, órgão integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás (Lei n° 17.257/2011), orientar em todo o Estado, por meio de seu titular, a aplicação das normas tributárias (art. 142, Lei n° 11.651/1991), e não à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio de Goiás como assim entende a interessada.

A Gerência Especial de Auditoria (GEAT), por meio do Despacho n° ........... às fls. ...., informa que:

Conforme esclarece o AFRE III Elionai Rodrigues de Carvalho, as negativas de compensação de créditos de ICMS com débitos tributários estão corretas em virtude de falta de previsão legal específica sobre o assunto; e, quanto a falta de correção monetária destes créditos de ICMS, também não há tal previsão legal, motivos pelos quais, neste sentido, não há como atender o pedido da empresa encaminhado pelo Secretário da Indústria e Comércio, através do Ofício 521/09-GAB.

A interessada reivindica a compensação de valores de ICMS apurados e constituídos por meio de auto de infração com créditos outorgados sobre saídas interestaduais, não aproveitados no mês próprio, a que teria direito. Ocorre que a compensação de débitos tributários com créditos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública é condicionada a lei autorizativa específica, conforme estabelecido no art. 170 do CTN.

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. (grifo nosso)

No âmbito estadual, a Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário Estadual (CTE), prevê em seu art. 180 a compensação de crédito tributário com créditos líquidos, certos e vencidos, porém observado o disposto em regulamento e atendidas condições e garantias de cada caso, a saber:

Art. 180. Os devedores da Fazenda Pública Estadual poderão, observado o disposto em regulamento, efetuar a compensação do crédito tributário com créditos líquidos, certos e vencidos, do mesmo devedor, para com a Fazenda Pública Estadual, atendidas as condições e garantias estipuladas para cada caso. (g.n.)

Nesse sentido, o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Regulamento do Código Tributário (RCTE), disciplinou a matéria:

Art. 494. O devedor da Fazenda Pública Estadual pode efetuar a compensação do crédito tributário com crédito líquido, certo e vencido, do mesmo devedor, para com a Fazenda Pública Estadual, atendidas as condições e garantias estipuladas para cada caso (Lei nº 11.651/91, art. 180).

§ 1º Antes de se implementar a compensação prevista neste artigo, o Tribunal de Contas do Estado deve manifestar-se sobre a certeza e liquidez do crédito proposto à compensação. (g.n.)

§ 2º Aplica-se, também, à compensação, as normas específicas do Direito Civil.

§ 3º Caso o crédito do devedor proposto à compensação seja tributário e tenha sido apurado em processo administrativo tributário, com decisão irrecorrível na esfera administrativa, fica dispensada a manifestação prévia do Tribunal de Contas do Estado de que trata o § 1º.

§ 4º Ato do Secretário da Fazenda deve disciplinar os procedimentos e controles necessários para efetivar a compensação prevista neste artigo.

Essa modalidade de extinção do crédito tributário tem aplicação restrita, dirigida a autoridade fiscal, e concerne à utilização de créditos, líquidos, certos e vencidos, do próprio sujeito passivo contra a Fazenda Pública para quitação de seus débitos tributários. De uma forma geral, o crédito será certo e líquido quando for marcado pela imutabilidade, não havendo controvérsia quanto a sua existência, valor e natureza, podendo ser decorrente de decisão judicial ou administrativa.

No presente caso, a interessada intenta compensar créditos outorgados, que consistem em uma espécie de benefício fiscal (art. 41, CTE), ou seja, um “subsídio concedido pelo Estado, na forma de renúncia total ou parcial de sua receita decorrente do imposto, relacionado com incentivo em futuras operações ou prestações nas atividades por ele estimuladas” (art. 81, CTE), com créditos tributários lavrados em diversos autos de infração.O crédito outorgado possui normatização específica e deve ser registrado no Livro Registro de Apuração do ICMS da empresa que a ele faz jus (art. 10 do Anexo IX do RCTE).

Não há confundir a compensação prevista no art. 180 do CTE, pautada em créditos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública e relativa a compensação como forma de extinção do crédito tributário (art. 156, CTN), com a compensação oriunda de créditos outorgados, relativa à compensação no âmbito do lançamento por homologação do ICMS.

Assim, correto o posicionamento da administração tributária em negar a compensação ora pretendida, visto que não existe previsão legal expressa.

No tocante a correção monetária, oportuno referir o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a correção  monetária  não  incide  sobre  créditos escriturais:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO ESCRITURAL DE ICMS. INADMISSIBILIDADE.

1. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de não admitir a correção monetária dos créditos escriturais de ICMS, quando não existir previsão legal para essa correção. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(RE-AgR 479038 RS, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 10/12/2007, DJe 22/08/2008)

No caso vertente não há que se aplicar a correção monetária dos créditos escriturais, bem como a compensação pretendida.

Em assim sendo, é de se concluir que:

1. não há confundir a compensação prevista no art. 180 do CTE, pautada em créditos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública e relativa a compensação como forma de extinção do crédito tributário (art. 156, CTN), com a compensação oriunda de créditos outorgados, relativa à compensação no âmbito do lançamento por homologação do ICMS.

2. o crédito escritural de ICMS possui natureza meramente contábil e, ante a ausência de previsão legal, não se pode pretender a aplicação do instituto da correção monetária.

É o parecer.

Goiânia, 16 de janeiro de 2012.

ANTONIO CAPUZZO MEIRELES FILHO

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária