Parecer GEOT nº 87 DE 22/05/2017
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 mai 2017
Restituição de taxa de antecipação do Comexproduzir.
....................., estabelecido na ...................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº .................. e no CCE/GO sob o nº ...................., solicita restituição da taxa de antecipação do Comexproduzir, recolhido indevidamente referente aos períodos de julho, agosto e setembro/2011, em virtude de apropriação indevida dos créditos outorgados do Comexproduzir, ocasionado pela interpretação equivocada da aplicação do referido benefício fiscal. Informa, também, que retificou sua Escrituração Fiscal Digital – EFD e os débitos de ICMS foram recolhidos integralmente.
Na sequência, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, por meio do Despacho nº ...................., remete os autos a esta Gerência, a fim de instruir o presente quanto ao noticiado pela beneficiária, comprovando, de forma inequívoca que a interessada não utilizou o benefício fiscal durante o período declarado e se a mesma recolheu o valor pelo qual solicita a restituição.
Reiteramos que a Lei nº 11.651/91, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, em seu art. 177, dispõe que o direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do pagamento do indébito tributário, aplicando-se, também, aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Estadual, observada a legislação específica, nos termos do art. 198-C, do mesmo mandamento legal, a seguir transcritos:
Art. 177. O direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do pagamento do indébito tributário ou da em que o contribuinte for notificado do bloqueio do saldo credor, na hipótese do inciso III do artigo 172 deste Código.
(...)
Art. 198-C. O disposto neste Título aplica-se, também, aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Estadual, observada a legislação específica.” (g.n.)
Desse modo, considerando que os pagamentos das taxas de antecipação do Comexproduzir foram efetuados nas datas de 10/08/2011, 12/09/2011 e 10/10/2011, cujos prazos máximos para solicitação da restituição seriam, respectivamente, 10/08/2016, 12/09/2016 e 10/10/2016, encontra-se prescrito o direito da requerente solicitar as respectivas restituições, haja vista que o presente processo é datado de 19/12/2016. Neste caso, não assiste razão o pedido de restituição formulado pela requerente, em consonância com o art. 198-C, do CTE.
É o parecer.
Goiânia, 22 de maio de 2017.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Portaria nº 05/17-GTRE