Parecer nº 8662 DE 26/05/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 26 mai 2009

ICMS. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. Obrigatoriedade de emissão NF-e devido à atividade secundária exercida pelo Contribuinte, conforme o Art. 2º da Portaria nº 78/09.

A consulente, Empresa acima epigrafada, inscrita como Pequeno Porte - Simples Nacional no Cadastro Estadual, tendo como Atividade Econômica Principal a Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados - CNAE nº 2592-6/01 e Atividades Econômicas Secundárias a Fabricação de esquadrias de metal - CNAE nº 2512-8/00, a Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente - CNAE nº 2599-3/99 e a Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação - CNAE nº 2660-4/00, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. Nº 7.629/99, solicitando orientação à questão a seguir exposta:

"Nossa empresa está cadastrada sob CNAE nº 2592-6/01 - Fabricação de Produtos de trefilados de metal padronizados, e consta na lista fornecida pela SEFAZ como empresa obrigada a utilização da NF-e a partir de Setembro de 2009. Desta forma, a empresa indaga o que pese o art. 231-P em seu inciso IV alínea "am" onde menciona a atividade obrigada para uso de NF-e com a seguinte redação: " FABRICANTES DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL, EXCETO PADRONIZADOS". Sendo assim, a consulente entende que não estar obrigada a emitir NF-e a partir de setembro de 2009, haja vista que sua atividade não estar amparada as especificações determinada para tal uso, outrossim, deixa evidenciado a controvérsia da determinação pela SEFAZ da sua obrigatoriedade onde lê-se "EXCETO PADRONIZADO", sendo que, conforme a atividade principal a que opera a consulente, sua fabricação é de metal padronizado.

Diante do exposto e circunstanciado, pede e requer apreciação da consulta em lide e orientação no procedimento a tomar perante a SEFAZ ao listar nossa empresa como obrigada, sendo que, nossa atividade não condiz com as especificações do art. 231-P Inciso IV alínea am do RICMS/BA"

RESPOSTA:

No tocante à matéria objeto da presente consulta, temos a informar que a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e está prevista no Protocolo ICMS nº 10/07, alterado pelos Protocolos ICMS de nºs 30/07, 88/07, 24/08, 68/08 e 87/08, este último elencando as diversas atividades cuja obrigatoriedade será a partir de 01.09.2009.

Por sua vez, o Art. 231-P, inciso IV do RICMS-BA possui a listagem das atividades que estão obrigadas à emissão da NF-e em 1º setembro de 2009. O artigo supra na sua alínea "o" traz a obrigatoriedade para fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação.

"Art. 231-P. Em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que exercem as atividades a seguir indicadas ficam obrigados a emitir NF-e nas operações que realizarem (Prot. ICMS 10/07):

...............................................

IV - a partir de 1º de setembro de 2009:

...............................................

o) fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação."

Dessa forma, informamos que a Portaria nº 78/09, publicada pela SEFAZ, trata da obrigatoriedade da emissão da nota fiscal eletrônica pelos contribuintes do ICMS e sua concessão de uso pela SEFAZ. A referida Portaria, no seu Art. 2º, transcrito abaixo, determina que se o contribuinte se enquadrar no disposto do Art.231-P do Regulamento do ICMS, mesmo em atividade secundária, mas não constar na relação publicada no site da SEFAZ, deverá requerer, via e-mail faleconosco@sefaz.ba.gov.br, a concessão de uso para emissão de Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55.

"Portaria nº 78/09

Art. 2º Na hipótese de o contribuinte se enquadrar no disposto do art. 231-P do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 6.284, de 14 de março de 1997, mesmo em atividade secundária, mas não constar na relação publicada no site da SEFAZ, deverá requerer, via e-mail faleconosco@sefaz.ba.gov.br, a concessão de uso para emissão de Nota Fiscal eletrônica- NF-e, modelo 55."

Dessa forma, a Consulente se encontra obrigada a emitir NF-e - Nota Fiscal Eletrônica a partir de 01.09.2009 por conta da Atividade Econômica Secundária de "fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação" e não da Atividade Econômica Principal de Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: VANIA FERRARI RAMOS

GECOT/Gerente: 27/05/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 27/05/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA