Parecer GEPT nº 863 DE 28/06/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 jun 2010
Obrigatoriedade de carimbo no DANFE.
............................................, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ............................................., formula consulta sobre a obrigatoriedade de aposição de carimbo fiscal no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.
Como já houve, nesta Gerência, resposta a consulta formulada sobre o mesmo tema, e o entendimento continua sendo o mesmo, transcrevemos o trecho pertinente:
(PARECER Nº 1.190/2009-GOT)
“O art. 113, do RCTE, dispõe que “Documento fiscal é o impresso ou o formulário que, confeccionado ou emitido eletronicamente com autorização da administração tributária e revestido de formalidade legal, se destina a registrar e comprovar a ocorrência de operação de circulação de mercadoria, de prestação de serviço de transporte e de comunicação, e de outras hipóteses previstas na legislação tributária”.
Na forma do art. 114, inciso XXV, do RCTE, o DANFE é um documento fiscal destinado à utilização no trânsito de mercadoria e para facilitar a consulta da NF-e (art. 167-J, do RCTE), devendo receber a aposição de carimbo em seu verso (art. 176-J, § 3º, RCTE).
O art. 453, do RCTE, dispõe que as pessoas naturais ou jurídicas que, dentre outras, sejam possuidoras ou transportadoras de mercadorias são obrigadas a sujeitarem-se à fiscalização estadual e à vistoria nos postos de fiscalização, bem como devem apresentar os documentos fiscais para a aposição do carimbo fiscal, verbis:
Art. 453. O sujeito passivo da obrigação tributária bem como as demais pessoas, naturais ou jurídicas, quando depositárias, transportadoras, detentoras, possuidoras de mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos ou outros objetos de interesse fiscal, são obrigadas a sujeitar-se à fiscalização (Lei nº 11.651/91, art. 145).
( )..................................................................................................................
§ 2º O condutor de veículo que transportar mercadoria é obrigado a submetê-la à fiscalização exercida pelo fisco estadual, atendendo à ordem de parada determinada pela autoridade fiscal e, independentemente de ordem, sujeitá-la à vistoria realizada no posto de fiscalização.
§ 3º Após a vistoria de que trata o § 2º, deve ser aposto no documento fiscal que acobertar a operação carimbo fiscal conforme modelo e procedimentos estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda.
Em harmonia com as regras supracitadas, o Comunicado Nº 05/2009-SAT reitera a obrigatoriedade de o condutor do veículo que transportar mercadorias submeter-se à fiscalização do Fisco estadual e dispõe que “está dispensado o registro de passagem ou a aposição de carimbo nos documentos fiscais correspondentes às cargas que não tenham sido objeto de vistoria fiscal”.
Em face das disposições da legislação tributária estadual acerca dos documentos fiscais e do Comunicado Nº 05/2009-SAT, concluímos que o DANFE que acobertar as operações com mercadorias deverá receber o carimbo fiscal somente nas hipóteses em que forem realizadas vistorias fiscais (art. 453, § 3º, do RCTE)”.
Posto isto, conclui-se que o DANFE que acobertar as operações com mercadorias deverá receber o carimbo fiscal somente nas hipóteses em que forem realizadas vistorias fiscais (art. 453, § 3º, do RCTE).
É o parecer.
Goiânia, 28 de junho de 2010.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias