Parecer GEOT nº 86 DE 22/05/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 mai 2017

Comexproduzir.

....................., estabelecida na ................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..................., e no CCE/GO sob o nº .................., expõe que celebrou com a SEFAZ/GO o Termo de Acordo de Regime Especial – TARE nº .................., para que possa usufruir do incentivo do Comexproduzir e do lançamento do débito do imposto de importação em conta gráfica da Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos da cláusula terceira do referido TARE, a seguir transcrita:

Cláusula terceira. Fica a ACORDANTE autorizada a efetuar a liquidação do ICMS incidente na importação do exterior, de bens e mercadorias, por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento indicado identificado no preâmbulo deste termo, mediante o lançamento a débito no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

Relata que dentre os produtos importados pela Consulente estão as amostras grátis tributadas na saída do estabelecimento, mercadorias essas que são distribuídas como amostras, porém, são tributadas por não cumprirem as condições impostas para a isenção do ICMS, nos termos do art. 6º, inciso XXVII, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, haja vista que o conteúdo dessas amostras é superior a 20% do produto original.

Considera, para os devidos fins, que nas notas fiscais eletrônicas – NF-e, tais amostras são identificadas como “amostras grátis tributadas”, compondo o saldo devedor do ICMS apurado ao final do mês, o que vem a justificar, por mais essa razão, a aplicação da cláusula terceira do referido TARE, também, nestas operações.

A Consulente entende que o benefício fiscal da cláusula terceira do referido TARE (desoneração do ICMS na importação) pode ser aplicado nas importações das amostras grátis tributadas (Opti Free), importadas do exterior diretamente pela Consulente e fazem parte das subsequentes operações interestaduais, compondo o saldo devedor do ICMS, não havendo motivos para que seja recolhido o ICMS Importação na entrada desses produtos no seu estabelecimento.

Diante do exposto, faz o seguinte questionamento:

1 – O benefício constante da cláusula terceira do TARE nº .................... pode ser aplicado às saídas de amostras grátis tributadas (àquelas que não cumpriram os requisitos estabelecidos pela legislação para fruição da isenção do ICMS)?

Primeiramente, analisando a redação da cláusula terceira do TARE nº ......................, depreende-se que a Consulente está autorizada a efetuar a liquidação do ICMS incidente na importação do exterior, de bens e mercadorias, por ocasião da entrada dos mesmos no seu estabelecimento, mediante o lançamento a débito no campo da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

Desse modo, considerando que as amostras grátis tributadas são mercadorias, as mesmas estão abarcadas pelo benefício constante da cláusula terceira do TARE nº .....................

É o parecer.

Goiânia, 22 de maio de 2017.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Portaria nº 05/17-GTRE