Parecer GEOT nº 86 DE 13/01/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 jan 2012
Aplicação de benefício fiscal.
.........................., empresa estabelecida em ..................., CNPJ nº ..............................., por sua filial localizada no ........................., na ..........................., CNPJ nº .......................... e inscrição estadual nº ......................, tendo em vista o disposto no artigo 6º, inciso LXXVIII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, pergunta se a referida isenção pode ser mantida caso a soja adquirida de produtores goianos, ao invés de industrializada seja exportada ou vendida com o fim específico de exportação?
De acordo com o art. 6º, inc. LXXVIII, do Anexo IX do RCTE, fica isenta do ICMS “a saída interna de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização, de amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado natural, mamona, milho, sisal, soja e trigo”.
Considerando as atividades econômicas desenvolvidas pelo estabelecimento consulente: fabricação de óleos vegetais, exceto óleo de milho e comércio atacadista de matérias-primas agrícolas, conforme consta do extrato cadastral de fls. ..., as suas aquisições internas de soja podem ser contemplas com a isenção prevista no art. 6º, inc. LXXVIII, do Anexo IX do RCTE, quando destinadas à industrialização, ou tributadas quando destinadas comercialização.
Assim, caso a consulente exporte, venda com o fim específico de exportação ou dê qualquer outra destinação à soja adquirida para industrialização, cuja operação foi contemplada com a isenção estabelecida no art. 6º, inc. LXXVIII, do Anexo IX do RCTE, deverá desconsiderar o benefício fiscal e na condição de substituta tributária pela operação anterior, nos termos do TARE nº ....................., extrato de fls. ... a ...., pagar o ICMS devido naquela operação.
É o parecer.
Goiânia, 13 de janeiro de 2012.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária