Parecer GEOT nº 859 DE 27/09/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 set 2013

Transferência do COMEXPRODUZIR em caso de cisão empresarial. (RETIFICAÇÃO DO PARECER nº 437/2013-GEOT)

A sociedade empresária ............................, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ................................ e no CCE/GO sob o nº .........................., estabelecida na ................................., solicita reconsideração quanto ao Parecer nº 437/2013-GEOT (fls. 23 a 26), haja vista que o entendimento se encontra diverso do contido no Parecer nº 690/2008-GPT (fls. 20 a 22).

A consulente é signatária dos Termos de Acordo de Regime Especial – TARE nº .............. (fls. ............) e ............. (fls. ............), os quais lhe concedem o incentivo financeiro do COMEXPRODUZIR, subprograma do PRODUZIR.

Informa que em ....... de .........., a consulente efetuou uma divisão de suas operações, por meio de cisão, resultando uma empresa atuando na área de produtos médicos e a outra na área de produtos farmacêuticos baseados em pesquisas.

A ...................... assumirá a empresa de produtos médicos no mercado, enquanto a empresa farmacêutica baseada em pesquisa foi denominada de Abb Vie.

A consulente deverá proceder à cisão nos termos da legislação brasileira,  a Lei nº 6.404/1976, a Lei nº 10.406/2002, dentre outras.

No que tange à manutenção dos incentivos do COMEXPRODUZIR, evocamos a Resolução nº 207/03-CE/PRODUZIR, a qual esclarece sobre a transferência do benefício do PRODUZIR e de seus subprogramas, conforme transcrição abaixo:

“................................................................................................................

RESOLVE:

Art. 1º A transferência do benefício do PRODUZIR poderá ser concedida exclusivamente, pela Comissão Executiva do CD/PRODUZIR, sem a necessidade de reformulação de projetos, nos seguintes casos:

I - venda, sucessão, incorporação, fusão ou cisão, total ou parcial de empresas;

II - não ocorrendo nenhum caso do inciso anterior, que a empresa cessionária seja pertencente ao grupo empresarial da cedente, ou, continue no mesmo ramo de atividade industrial.

Parágrafo único. O pedido de transferência do benefício do PRODUZIR, em qualquer um dos casos dos incisos do caput deste artigo, deve ser previamente analisado pela Secretaria de Indústria e Comércio, por meio de sua Secretaria-Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR, com a emissão de Parecer Jurídico conclusivo, que sendo favorável permite o seguimento dos autos à Secretaria da Fazenda, para sua análise de impacto tributário-fiscal, por meio de sua Superintendência de Administração Tributária, com a emissão, também, de Parecer Técnico conclusivo, que sendo favorável, possibilita a devida apreciação pela Comissão Executiva do CD/PRODUZIR.

...........................................................................................(grifo nosso)”.

A Lei nº 14.539, de 30 de setembro de 2003, dispõe sobre a transferência de saldo de financiamento dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, tratou da matéria em comento, estabelecendo:

“................................................................................................................

Art. 1º O valor do financiamento relativo aos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, aprovado para determinada empresa, pode sofrer redução, total ou parcial, nas seguintes situações:

I - solicitação da própria empresa beneficiária;

.................................................................................................................

Art. 2º O saldo de financiamento aprovado e não utilizado por empresa beneficiária dos  Programas  FOMENTAR ou PRODUZIR, em razão das situações elencadas no art. 1º, pode ser transferido para outras empresas ou utilizado para viabilização de projetos:

...........................................................................................(grifo nosso)”.

Depreende-se dos dispositivos legais acima que no caso de cisão de empresa enquadrada como beneficiária do incentivo COMEXPRODUZIR, subprograma do PRODUZIR, pode, mediante autorização da Comissão Executiva do CD/PRODUZIR, ser efetivada a transferência do COMEXPRODUZIR para a uma das empresas cindidas, a qual seja a responsável pela comercialização, ora executada pela ....................., observadas as exigências legais para tal procedimento.

Assim, RATIFICAMOS o Parecer nº 437/2013-GEOT no que concerne à transferência do COMEXPRODUZIR, adotando o entendimento exposto pelo Parecer nº 690/2008-GPT, para concluir que, no caso de cisão de empresa beneficiária do COMEXPRODUZIR, mediante autorização da Comissão Executiva do CD/PRODUZIR, pode ser implementada a transferência do referido benefício para a empresa resultante da cisão que continuar a exploração da atividade incentivada, permanecendo inalteradas as demais disposições constantes do Parecer nº 437/2013-GEOT.

É o parecer.

Goiânia, 27 de setembro de 2013.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária