Parecer GEPT nº 859 DE 28/06/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 jun 2010
Emissão de documento fiscal.
A empresa .............................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o n.º ......................... e no CNPJ/MF sob o n.º ............................, com sede na ........................................., informa que fabrica artefatos de material plástico (isolantes térmicos) para uso pessoal e doméstico e vende para empresas de construção civil e prefeituras, hospitais, prestadoras de serviços etc... estabelecidas neste e em outros Estados da Federação, expondo os seguintes entendimentos:
1 - Na venda para construtora estabelecida e inscrita neste Estado de Goiás, entende que pode emitir nota fiscal com os dados cadastrais da construtora, mencionando no campo "dados adicionais" o local de entrega na obra, quando esta não for cadastrada, com a emissão de apenas uma nota fiscal.
2 - Na venda para construtora de Goiás, que esta realizando obra em outro Estado - caso este dispense a inscrição da obra, entende que poderá emitir nota fiscal da mesma forma que o item anterior.
3 - Na venda para construtora estabelecida em outro Estado, que executar obra em Goiás, entende que pode emitir nota fiscal com os dados cadastrais da sede da construtora, fazendo a menção do local da entrega, da mesma forma descrita nos itens anteriores.
4 - Na venda para construtora estabelecida em outro Estado, que executa de obra nele localizada, entende que o procedimento será o mesmo acima descrito, na emissão da nota fiscal de venda.
5 - Na venda para construtora estabelecida em outro Estado executando obras em Estado diverso, entende que as obras deverão possuir inscrição estadual. Caso o Estado dispense a inscrição da obra, deverá mencionar na nota de venda como destinatário a construtora adquirente e nos dados adicionais o endereço de entrega, bastando a emissão de uma nota fiscal.
O assunto proposto pela consulente deve ser analisado à luz dos seguintes dispositivos normativos, como seguem:
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.
Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
[...]
DECRETO Nº 4.852, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997. (RCTE)
A N E X O XIII
Art. 29. A construtora é obrigada a emitir nota fiscal, sempre que promover saída de mercadoria ou a transmissão da propriedade desta.
[...]
§ 4º O material adquirido de terceiro pode ser remetido pelo fornecedor diretamente à obra, desde que no documento emitido pelo remetente constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC/MF, da empresa construtora, bem como a indicação expressa do local da obra onde deve ser entregue o material.
[...]
Como se vê a legislação goiana permite à construtora situada, neste ou em outro Estado, que aqui execute obra, adquirir material de terceiro, que pode remetê-lo diretamente à obra.
Considerando que esta matéria é tratada apenas no âmbito estadual, pois inexiste ajuste entre os estados estabelecendo regras acerca da matéria, conclui-se que está correto o entendimento da consulente (questões 1 e 3) no sentido de que, na venda para construtora estabelecida e inscrita neste ou em outro Estado, que executar obra em Goiás, pode emitir nota fiscal com os dados cadastrais da empresa construtora, mencionando no campo "dados adicionais" o local da obra (não cadastrada) onde a mercadoria será entregue, mediante a emissão de apenas uma nota fiscal, nos termos do artigo 29, § 4, Anexo XIII do RCTE.
As demais questões, em face do disposto no artigo 102 do CTN, devem ser direcionadas ao estado onde esteja sendo executada a obra ou será realizada a entrega do material.
É o parecer.
Goiânia, 28 de junho de 2010.
GILSON APARECIDO DE SILLOS
Assessor Tributário
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias