Parecer GEOT nº 854 DE 27/09/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 set 2013

Substituição tributária pelas operações posteriores de mercadoria classificada no NCM 5705.00.00.

A sociedade empresária ..........................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ............................. e no CCE/GO sob o nº ........................, estabelecida ..................................., expõe que adquire em operações interestaduais, para revenda, a mercadoria “tapete”, classificado no NCM 5705.00.00; entendendo que a referida mercadoria está sujeita à substituição tributária, de acordo com inciso XIV, do Apêndice II, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

Alega que os fornecedores da mercadoria retromencionada entendem que a substituição tributária não se aplica ao caso em comento, haja vista que a mesma não está destinada ao uso exclusivamente automotivo.

Indaga se a mercadoria citada está sujeita à substituição tributária.

As mercadorias, inclusive peça, parte, componente, acessório e demais produtos, de uso especificamente automotivo, relacionadas no inciso XIV, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, que recepciona os Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010, devem observar a destinação para análise da sujeição ao regime de substituição tributária.

Desse modo, a mercadoria “tapete”, adquirida pela consulente, a qual declara que a mesma é utilitário doméstico, não sendo usado para fins automotivos, não está sujeita à substituição tributária pela operação posterior, independente de seu NCM.

É o parecer.

Goiânia, 27 de setembro de 2013.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária