Parecer GEPT nº 854 DE 28/06/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 jun 2010

Possibilidade de ser autorizada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás a utilizar lista de preços sugeridos para venda de veículos (novos) importados, emitida pela autorizada da marca .............., como base de cálculo do ICMS devido pelo regime de substituição tributária pelas operações posteriores.

..........................., sediada na .............................................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ................................. e como contribuinte substituto tributário no Estado de Goiás  sob o nº ..................... consulta sobre a possibilidade de ser autorizada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás a utilizar lista de preços sugeridos para venda de veículos ao público fornecida pela empresa brasileira  detentora da marca ..............., para efeito de pagamento de ICMS devido pelo regime de substituição tributária pelas operações posteriores.

A Gerência de Substituição Tributária, por meio do Despacho nº ................, fls. ..., esclarece que, em conformidade com o disposto no art. 40 do Anexo VIII do RCTE, a importadora somente pode utilizar para base de cálculo do ICMS - substituição tributária pelas operações posteriores, dos valores constantes de  tabela sugerida pelo fabricante (montadora) instalado no território brasileiro, o que não ocorre na situação sob análise, razão pela qual, entende que não há possibilidade de ser concedida a autorização pleiteada, devendo a postulante utilizar o índice de valor agregado previsto no Convênio ICMS 132/92 para fins de determinação da base de cálculo ICMS-ST.   

Conforme a legislação citada, temos:

- Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE):

Anexo VIII

Art. 40. Na falta do preço de que trata o artigo anterior, a base de cálculo do imposto a ser retido é:

[...]

II - em relação à mercadoria do Apêndice II, obtida pelo somatório das seguintes parcelas correspondentes ao:

a) valor da operação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, IPI e demais tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa à operação subseqüente, assim considerado, o valor encontrado mediante a aplicação do Índice de Valor Agregado-IVA-, por espécie de mercadoria, previsto no próprio Apêndice II, sobre a soma das parcelas previstas nas alíneas anteriores.

[...]

§ 3º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, deve ser observado, ainda:

I - em se tratando de veículo automotor novo, observado o disposto no Capítulo XXII do Anexo XII deste regulamento:

a) a base de cálculo do imposto para fim de substituição tributária é:

1. em relação ao veículo saído, real ou simbolicamente, da montadora ou de sua concessionária com destino a Goiás, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e do acessório colocado no veículo pelo substituto tributário (Convênio ICMS 132/92, cláusula terceira);

2. em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do IVA previsto no Apêndice II(Convênio ICMS 132/92, cláusula terceira);

b) importado, o valor da operação praticado pelo substituto, para efeito de apuração da base de cálculo, não pode ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados do respectivo veículo (Convênio ICMS 132/92, cláusula terceira);

c) aplicam-se à importadora que promove a saída de veículos constantes de tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso II do caput deste artigo, as disposições nela contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela (Convênio ICMS 132/92, cláusula terceira);

d) na impossibilidade de inclusão do frete na composição da base de cálculo para retenção, este deve ser o maior valor entre o constante do conhecimento de transporte, acrescido do IVA previsto no Apêndice IIpara o respectivo veículo transportado e o efetivamente cobrado do adquirente do veículo, situação em que o ICMS a ele relativo e a sua base de cálculo devem ser destacados na nota fiscal de saída;

- Convênio ICMS 132/92

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da Federação, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2º da cláusula primeira.

II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro.

§ 1º Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

§ 2º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso I, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.

Posto isso, conclui-se não ser possível a autorização do pedido, tendo em vista que a lista de preços sugeridos para a venda de veículos (novos) importados não é emitida pela montadora estabelecida no território brasileiro e sim por empresa que detém a autorização da Fabricante Exportadora dos veículos para utilizar a marca ......  

É o parecer.

Goiânia, 28 de junho de 2010.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária                           

De acordo: 

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador      

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias